Jurisprudência STF 579431 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 579431 QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

11/06/2008

Data de publicação

24/10/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01809

Partes

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DOPARANÁ - SINDPREVS/PR ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : GENI MARISA RODRIGUES CEZAR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO AOS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. ASSUNTO QUE EXIGIRÁ MAIOR ANÁLISE QUANDO DE SEU JULGAMENTO NO PLENÁRIO. DISTRIBUIÇÃO NORMAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PARA FUTURA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela renovação da discussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o tema do cabimento de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, dada a sua evidente relevância. Assunto que exigirá maior análise em futuro julgamento no Plenário. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, o envio dos autos do presente recurso extraordinário à distribuição normal, para posterior enfrentamento de seu mérito.

Decisão

Decisão: Após o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), que propôs solução da questão de ordem, e do voto divergente do Senhor Ministro Marco Aurélio quanto à solução apresentada, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 13.03.2008. Decisão: O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, MECANISMO, CONSENTIMENTO, TRIBUNAL LOCAL, TURMA RECURSAL, ACOLHIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, RETRATAÇÃO, DECISÃO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, RELEVÂNCIA SOCIAL E ECONÔMICA, RELEVÂNCIA POLÍTICA, RELEVÂNCIA JURÍDICA, QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO, RECURSO, TRAMITAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INSTÂNCIA DE ORIGEM. APLICAÇÃO, PROCEDIMENTO, AUTONOMIA, MÉRITO, CONTRARIEDADE, ADEQUAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, STF. JULGAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, APRECIAÇÃO, OBJETIVIDADE. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AUSÊNCIA, PARÂMETRO, JURISPRUDÊNCIA, STF, MÉRITO, LEGITIMAÇÃO, PROPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE, DISTRIBUIÇÃO, FEITO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MENEZES DIREITO: PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA, ALCANCE, RECURSO, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, PRECEDENTE, PLENÁRIO DO STF, SUFICIÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SUBMISSÃO, MÉRITO, REPERCUSSÃO GERAL. OBJETIVO, OBSTÁCULO INTERPOSIÇÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INOCORRÊNCIA, APLICAÇÃO RETROATIVA, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO, CONTRARIEDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OPÇÃO, MODELO, REPERCUSSÃO GERAL, RESULTADO, FENÔMENO, OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA. USO, INSTITUTO, REPERCUSSÃO GERAL, OBTENÇÃO, CELERIDADE, RECURSO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACÓRDÃO, STF, ANTERIORIDADE, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, EFICÁCIA VINCULANTE. NECESSIDADE, DISTRIBUIÇÃO, RECURSO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PROCESSUAL, VINCULAÇÃO, PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, LEGISLADOR POSITIVO, ADITAMENTO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESULTADO, RETROATIVIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO DE DEFESA. CONFLITO, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, CENTRALIZAÇÃO, PRESIDÊNCIA, STF, EXAME, ADMISSÃO, RECURSO. DESCABIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PAUTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00100 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00543 ART-0543A PAR-00001 PAR-00003 ART-0543B PAR-00003 ART-00557 "CAPUT" ART-00557 PAR-1A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00326 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 145023, RE 197325, RE 298616, RE 305186, RE 348769, RE 470480, RE 563965, RE 567454. - Decisões monocráticas citadas: RE 556705, RE 573490, AI 641149 AgR. Número de páginas: 67. Análise: 01/12/2008, MMR. Revisão: 01/12/2008, JBM.

Doutrina

ALVIM, Arruda. A arguição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo: RT. p. 31-32.