Jurisprudência STF 578846 de 06 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 578846
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/06/2018
Data de publicação
06/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019
Partes
RECTE.(S) : SANTOS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : OS MESMOS
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01/94. EC nº 10/96. EC nº 17/97. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. MP nº 517/94. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade. 1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b, da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239, 195, I, da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição. 2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Precedentes. 6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517/94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701/98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS, sem introduzir um novo conceito. Precedentes. 7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS – a receita bruta operacional –, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A, o Dr. José Arnaldo da Fonseca Filho; e, pela recorrida, União, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 665 da repercussão geral, negou provimento aos recursos, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso de Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A. Ao final, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária”. Vencido o Ministro Marco Aurélio na fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998. MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: NORMA, NATUREZA TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: EQUIVALÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA, FINALIDADE, NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ATIVIDADE, PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FUNDAMENTO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, CARÁTER FORMAL, IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, PRIVILÉGIO, APLICAÇÃO DA LEI, CARÁTER MATERIAL, DISCRIMINAÇÃO, LEI, SUPERAÇÃO, DESIGUALDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, APLICAÇÃO, TOTALIDADE, TRIBUTO, INCLUSÃO, TAXA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: REGULAMENTAÇÃO, PIS, LEI ORDINÁRIA, MEDIDA PROVISÓRIA. PIS, COFINS, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO. PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, DISPARIDADE, CADA, INSTITUIÇÃO, ALCANCE, ALÍQUOTA, COFINS, PREVISÃO, CRITÉRIO, LEGISLADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: SURGIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, INAPLICABILIDADE, EFICÁCIA, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00055 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00074 ART-00059 INC-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 PAR-00002 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B ART-00167 INC-00011 ART-00194 INC-00005 ART-00195 INC-00001 LET-B LET-C INC-00003 PAR-00006 ART-00195 PAR-00009 INCLUÍDO PELA EMC-20/1998 ART-00239 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000017 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00071 "CAPUT" INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00071 "CAPUT" PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00071 REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1996 ART-00072 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00004 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00005 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1996 ART-00072 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-17/1997 ART-00072 INC-00006 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00005 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00005 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00072 PAR-00005 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMCR-1/1994 ART-00073 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000007 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004506 ANO-1964 ART-00040 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00043 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00109 ART-00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00003 PAR-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009701 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011941 ANO-2009 ART-00061 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 "CAPUT" PAR-00001 ART-00017 ART-00018 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002445 ANO-1988 ART-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 PAR-00001 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEL-2449/1988 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002449 ANO-1988 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000517 ANO-1994 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00005 LET-A LET-B INC-00006 LET-A LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00002 ART-00003 ART-00004 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-9701/1998 LEG-FED MPR-000727 ANO-1994 ART-00001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-002449 ANO-1988 DECRETO LEG-FED DEC-001041 ANO-1994 ART-00226 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED CIR-001273 ANO-1987 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Tema
665 - Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA CONSTITUCIONAL 10 DE 1996, IRRETROATIVIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 587008 RG, RE 953074 AgR (2ªT). (EMENDA CONSTITUCIONAL 17 DE 1997, PRORROGAÇÃO, ALÍQUOTA) RE 443283 AgR-ED (2ªT), AI 714420 AgR (1ªT), RE 929587 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) RE 598572 (TP), RE 490576 AgR (2ªT), AR 2322 AgR (TP). (MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE)) RE 346983 (2ªT), RE 349920 ED (1ªT), AI 450090 AgR (1ªT), RE 443325 AgR (2ªT), RE 550376 AgR (2ªT), RE 346983 ED (2ªT), RE 331496 AgR (1ªT), RE 500283 AgR (1ªT). (CONCEITO, RECEITA BRUTA) RE 346983 (2ªT), RE 400479 AgR (2ªT), RE 371258 AgR (2ªT), RE 576213 AgR (1ªT), RE 527977 ED (1ªT). (PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA) ADI 4697 (TP), ADI 4762 (TP). (EQUIVALÊNCIA, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 150755 (TP), RE 346084 (TP), RE 390840 (TP), AI 857624 AgR (2ªT), RE 902734 AgR (2ªT). (INCIDÊNCIA, ISS, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) RE 547245 (TP), RE 592905 (TP). (INCIDÊNCIA, ISS, ATIVIDADE, PLANO DE SAÚDE) RE 651703 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)) RE 138284 (TP). (REGULAMENTAÇÃO, PIS, LEI ORDINÁRIA, MEDIDA PROVISÓRIA) RE 232526 (2ªT), RE 511581 AgR (2ªT), RE 322806 AgR (1ªT). (PIS, COFINS, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO) RE 400479 AgR (2ªT), RE 853463 AgR (1ªT). (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO) RE 598572 (TP), RE 231673 AgR (2ªT). (MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS) AI 617899 AgR (2ªT), AI 520091 AgR-AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 598572 (TP), RE 406955 AgR (2ªT), ARE 707948 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (MEDIDA PROVISÓRIA, REGULAMENTAÇÃO, FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA (FSE)) RE 307143, RE 430390 AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TRF1: AC 0039207.60.1999.4.01.3400, IICE 2002.01.00.044599-1; TRF3: AMS 95.03.052376-1, AC 0006424.39.2008.4.03.6182. - Veja RE 235036, RE 656089 RE 400479 AgR-ED do STF. Número de páginas: 126. Análise: 16/05/2019, JRS.
Doutrina
COSTAS, Ruth. Porque os bancos brasileiros lucram tanto? Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150323_bancos_lucros_ru DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Desempenho dos Bancos no 1º semestre de 2016. Disponível em: https://www.dieese.org.br/desempenhodosbancos/2016/desempenhoDosBancos1Semestre2016.pdf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2001. p. 277. GODOI, Marciano Seabra de (Coords.). Solidariedade Social e Tributação. São Paulo: Dialética, 2005. p. 202. HIGUCHI, Hiromi. Imposto de renda das empresas. 19. ed. Atlas, 1994. p. 566. IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social no Estado Contemporâneo. Impetus: Rio de Janeiro, 2011. RIBEIRO, Ricardo Lodi. O Princípio da Capacidade Contributiva nos Impostos, nas Taxas e nas Contribuições Parafiscais. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, n. 18, 2010. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 222 e 228. TORRES, Ricardo Lobo. Existe um Princípio Estrutural da Solidariedade?. In: GRECO, Marco Aurélio.