JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5781 de 05 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5781

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

05/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AMMP ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Auxílios e regime de subsídio. Alteração significativa e revogação dos dispositivos objeto da ADI. 1. Ação direta contra o art. 119, XVII e XX, da Lei Complementar nº 34/1994, incluído pela Lei Complementar nº 136/2014, ambas do Estado de Minas Gerais, que tratam do pagamento de auxílio ao aperfeiçoamento profissional e auxílio-saúde a membros do Ministério Público estadual. 2. O art. 119, XX, da LC nº 34/1994, que dispõe sobre o auxílio-saúde, foi substancialmente modificado no curso da ação, pela LC nº 147/2018 MG, sem aditamento da inicial. Por sua vez, o auxílio ao aperfeiçoamento profissional, previsto no art. 119, XVII, da Lei Complementar mineira nº 34/1994, foi expressamente revogado pela LC nº 170/2023. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado ou a sua alteração substancial conduzem à prejudicialidade da ação direta por perda superveniente do objeto. Precedentes. 4. Ação direta não conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que declarava a perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 119, XX, da Lei Complementar nº 34/1994, do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, do mesmo diploma legal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luís Carlos Parreiras Abritta. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgá-la procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela LC 134/2014; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela alteração substancial do art. 119, XX, da Lei Complementar estadual nº 34/1994 e pela revogação do art. 119, XVII, da LC nº 34/1994, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INADMISSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, CONTINUIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ATO NORMATIVO, REVOGAÇÃO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA, INDEPENDÊNCIA, PRODUÇÃO DE EFEITOS, EFEITO CONCRETO, EFEITO RESIDUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEI IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, TOTALIDADE, OBJETO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 PAR-00011 ART-00039 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 ART-0077B ART-00137 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000034 ANO-1994 ART-00119 INC-00017 INC-00020 ART-00199 INC-00017 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000136 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000147 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000170 ANO-2023 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, AUXÍLIO, SUBSÍDIO, MAGISTRATURA ESTADUAL) ADI 5407 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO, PERDA DO OBJETO) ADI 649 (TP), ADI 709 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 2334 ED (TP), ADI 2971 AgR (TP), ADI 748 QO (TP), ADI 5125 (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 870 QO (TP). (VEDAÇÃO, ACRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, TÍTULO, PARCELA, NATUREZA INDENIZATÓRIA) SS 3108 AgR (TP), ADI 4587 (TP). (SUBSÍDIO, COMPATIBILIDADE, ADICIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) RE 650898 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 25/10/2023, SOF.


Jurisprudência STF 5781 de 05 de Outubro de 2023