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Jurisprudência STF 5776 de 03 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5776

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/12/2018

Data de publicação

03/04/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO. EMPATE ENTRE CANDIDATOS. PREFERÊNCIA EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO A CANDIDATO QUE CONTAR MAIS TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 19, III, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3. O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da alínea “a” do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 6.677/1994, do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.

Indexação

- LEI ESTADUAL, CRITÉRIO, DESEMPATE, CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00019 INC-00003 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006677 ANO-1994 ART-00013 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2949 (TP), ADI 3522 (TP), ADI 3580 (TP), ADI 3583 (TP), ADI 4178 MC-REF (TP), RE 668810 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 5358. Número de páginas: 12. Análise: 02/07/2019, KBP.

Doutrina

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. Malheiros, 2008. p. 252.

Jurisprudência STF 5776 de 03 de Abril de 2019