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Jurisprudência STF 577494 de 29 de Abril de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 577494 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

12/04/2019

Data de publicação

29/04/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2019 PUBLIC 29-04-2019

Partes

EMBTE.(S) : BANESTADO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADV.(A/S) : HENRIQUE GAEDE ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO EM LISTA. INTIMAÇÃO PROCESSUAL PARA DATA ESPECÍFICA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A Pauta nº 58/2015 foi publicada no Diário de Justiça eletrônico nº 228, divulgado em 12 de novembro de 2015, após indicação pelo Relator de inclusão na Pauta do Tribunal Pleno em 11 de novembro de 2015. Logo, encaminhado julgamento do recurso extraordinário em lista pela relatoria, por sua vez apregoada regularmente pela Presidência do Tribunal, a jurisprudência assente desta Corte é pela validade desse expediente processual, por não ofender a garantia constitucional da ampla defesa. 2. Não há nulidade processual decorrente da ausência de intimação de data específica de julgamento, sendo que é ônus da parte e de seus representantes acompanharem o trâmite do feito, inclusive para efeitos de realização de sustentação oral e demais faculdades processuais. Precedente: AR-AgR-ED 1.945, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.02.2018, DJe 07.03.2018. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há omissão na hipótese, uma vez que o alcance do art. 173, §1º, II, da Constituição da República foi expressamente enfrentado no voto condutor da corrente majoritária. Na verdade, a parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, AUSÊNCIA, INTIMAÇÃO, DATA, JULGAMENTO) AR 1945 AgR-ED (TP). (JULGAMENTO POR LISTA, VALIDADE, GARANTIA, AMPLA DEFESA) MS 25270 (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Rcl 20061 AgR-ED-ED (1ªT), AI 768149 AgR-ED (2ªT), ARE 906026 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 20/05/2019, AMS.


Jurisprudência STF 577494 de 29 de Abril de 2019