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Jurisprudência STF 5774 de 02 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5774 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

11/11/2019

Data de publicação

02/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS ESTAMPADORES DE PLACAS VEICULARES - AFAPEMG ADV.(A/S) : CHRISTINE ALVES DIAS EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE CLÍNICAS DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACTRANS ADV.(A/S) : DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DAS CLÍNICAS DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRÂNSITO DE MINAS GERAIS - APSIMT ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTÊNCIA). INVIABILIDADE. LEI 20.805/2013 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O art. 7º da Lei 9.868/1999 e o art. 169, § 2º do RISTF afastam expressamente a incidência, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da intervenção assistencial de terceiro concretamente interessado. 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava a validade da Lei 20.805/2013 do Estado de minas Gerais em confronto com competência legislativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração da Associação Mineira dos Estampadores de Placas Veiculares – AFAPEMG e da Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais – ACTRANS não conhecidos. Embargos de Declaração do Governador do Estado de Minas Gerais rejeitados.

Decisão

(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais - ACTRANS e pela Associação Mineira dos Estampadores de Placas Veiculares - AFAPEMG e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

Indexação

- AMICUS CURIAE, AUXÍLIO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COLABORAÇÃO; AUSÊNCIA, INTERESSE, CARÁTER SUBJETIVO; PARTE PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00011 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00119 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00138 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00169 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-020805 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS) Rp 946 (TP) - RTJ 82/44, Rp 963 (TP) - RTJ 87/5, ADI 1512. (AMICUS CURIAE, AUSÊNCIA, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES) ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP). (AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3105 ED (TP), ADI 3615 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP). (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RE 635688 ED-segundos (TP). Número de páginas: 16. Análise: 21/10/2020, AMS. Número de páginas: 16. Análise: 21/10/2020, AMS.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 792.

Jurisprudência STF 5774 de 02 de Abril de 2020