Jurisprudência STF 576920 de 09 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 576920
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/04/2020
Data de publicação
09/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : SALETE SANTOS DA SILVA ADV.(A/S) : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
Ementa
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO A ATOS ADMINISTRATIVOS DOS MUNICÍPIOS. APRECIAÇÃO DE ATOS DE REGISTRO. NATUREZA IMPOSITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 1. No complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. 3. Recurso extraordinário a que se julga procedente. Tese: A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 47 da repercussão geral, julgou procedente o recurso extraordinário para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, determinou a remessa dos autos à origem para que o Tribunal a quo julgue, como entender de direito, o mérito da presente demanda, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Indexação
- AUSÊNCIA, REGISTRO, NOMEAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO INFANTIL, AUSÊNCIA, ATENDIMENTO, REQUISITO, EDITAL, CASO CONCRETO. TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA, STF, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, CONTRADITÓRIO, ATO, REGISTRO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, IMPLEMENTAÇÃO, CONDIÇÃO RESOLUTIVA, PRINCÍPIO FEDERATIVO. ALTERAÇÃO, ATO, ÂMBITO MUNICIPAL, ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, FISCALIZAÇÃO, ATO, PODER LEGISLATIVO; TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONTROLE, ATO, ÂMBITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MULTA, EFICÁCIA, TÍTULO EXECUTIVO. TRIBUNAL DE CONTAS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. TRIBUNAL DE CONTAS, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO, AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ATUAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ÓRGÃO AUXILIAR. TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REGISTRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO, TRIBUNAL DE CONTAS, VINCULAÇÃO, GESTOR, AUSÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00070 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00008 PAR-00003 ART-00073 "CAPUT" ART-00074 INC-00004 PAR-00001 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00096 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE
Tese
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Tema
47 - Natureza do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas Estaduais em relação a atos administrativos dos Municípios.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS) RE 848826 RG (TP). (AUTONOMIA, TRIBUNAL DE CONTAS, PODER LEGISLATIVO) ADI 3715 (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 849 (TP), ADI 3715 (TP), ADI 4416 MC (TP). (PARECER TÉCNICO, TRIBUNAL DE CONTAS, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3077 (TP), RE 729744 (TP), RE 848826 RG (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 636553 (TP). (TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONTAS PÚBLICAS, ÂMBITO MUNICIPAL) ADI 5763 (TP). - Decisão monocrática citada: (TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE DE LEGALIDADE, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO) MS 24466. Número de páginas: 32. Análise: 12/04/2021, JSF.
Doutrina
AGUIAR, Afonso Gomes. AGUIAR, Márcio Paiva. O Tribunal de Contas na ordem constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 80. CASTARDO, Hamilton Fernando. O Tribunal de Contas no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007. CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. O Controle Externo da Gestão Pública: a fiscalização pelo legislativo e pelos Tribunais de Contas. Niterói: Impetus, 2007. p. 275. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Forum, 2013. p. 925 e 930. LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo Contemporâneo. 2020. p. 299 e 303-304. MORAES, Alexandre de. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. itens 2.1 e 2.6.4. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Forense, 2016. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.