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Jurisprudência STF 5769 de 10 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5769

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

10/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - FENAERT ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO - FITERT ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei nº 13.424/17, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.615/78. Denominações e descrições das funções nas quais se desdobram as atividades e setores da profissão de radialista. Inconstitucionalidade formal e material. Não ocorrência. Dispositivo legal advindo de emenda parlamentar à medida provisória submetida ao processo de conversão em lei. Alegada ausência de pertinência temática com o objeto da MP. Extrapolação do poder regulamentar. Ausência. Pedidos julgados improcedentes. 1. Conforme assentado pela Corte Suprema no julgamento da ADI nº 5.127, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”. 2. In casu, como se pode observar das justificativas declinadas no parecer da Comissão Mista, “no momento em que se busca modernizar as regras de renovação de outorgas, é necessária uma atualização na designação das funções dos profissionais que integram as empresas de radiodifusão, em face da obsolescência da atual regulamentação, a qual não contempla a nova miríade de profissionais de comunicação digital”, razão pela qual a alteração introduzida pela Emenda Parlamentar nº 3 no texto da Medida Provisória nº 747/16, a qual originou o art. 7º da Lei nº 13.424/17, guarda correlação temática com a matéria veiculada na medida provisória. 3. Somente devem ser consideradas impertinentes, do ponto de vista temático, e qualificadas como "contrabando legislativo", emendas que versem assuntos totalmente alheios, estranhos, sem nenhuma conexão ou afinidade com o tema da medida provisória, o que não ocorre na espécie. Precedente. 4. Não se verifica, in casu, inconstitucionalidade material, sob o argumento de suposta extrapolação do poder regulamentar conferido ao titular do Poder Executivo, uma vez que a Lei nº 13.424/17, em seu art. 7º, restringiu seu alcance ao fixar parâmetros que antes não existiam na Lei nº 6.615/78. 5. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material julgados improcedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material formulados na presente ação, declarando, assim, a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que alterou a redação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.615/1978, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão - FENAERT, o Dr. André Cyrino. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- ENTENDIMENTO, INCOMPETÊNCIA, STF, AVALIAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO, RESULTADO, EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. CONSIDERAÇÃO, AVALIAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO INTERNA CORPORIS, PODER LEGISLATIVO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, STF, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, EXISTÊNCIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ATO NORMATIVO. DELEGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRERROGATIVA, EXPEDIÇÃO, DECRETO, VIABILIDADE, EXECUÇÃO, LEI. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, FORMA, CONTROLE, OPÇÃO, CARÁTER POLÍTICO. DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, ENVOLVIMENTO, ATO DISCRICIONÁRIO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, RADIALISTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00084 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006615 ANO-1978 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H PAR-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013424 ANO-2017 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000003 ANO-2017 EMENDA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS À MPV-747/2016 LEG-FED EMD-000009 ANO-2017 EMENDA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS À MPV-747/2016 LEG-FED EMD-000027 ANO-2017 EMENDA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS À MPV-747/2016 LEG-FED MPR-000747 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-084134 ANO-1979 DECRETO LEG-FED DEC-009329 ANO-2018 DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-2002 ART-00004 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED PJL-000001 ANO-2017 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO - CONGRESSO NACIONAL LEG-FED RGI ANO-1970 REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL - CN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, EMENDA PARLAMENTAR) ADI 5012 (TP), ADI 5127 (TP), ADI 5855 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 4029 (TP). Número de páginas: 42. Análise: 29/03/2023, JSF.


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