Jurisprudência STF 576321 de 13 de Fevereiro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 576321 QO-RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
04/12/2008
Data de publicação
13/02/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372
Partes
ADV.(A/S) : CLOVIS EDUARDO DE OLIVEIRA GARCIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HELENICE BÉRGAMO DE FREITAS LEITÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BORGES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.
Decisão
Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 04.12.2008.
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, APRECIAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VEICULAÇÃO, CONTROVÉRSIA, MULTIPLICIDADE, AÇÃO, IDENTIDADE, MÉRITO, DIVERSIDADE, MUNICIPALIDADE. - PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO PÚBLICO, COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO, DESTINAÇÃO, LIXO, RESÍDUO, CENTRO URBANO, CARACTERIZAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO "UTI SINGULI", OBSERVAÇÃO, PRESSUPOSTO, ESPECIFICIDADE, DIVISÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIFICULDADE, ADMISSÃO, COLETA, LIXO, SERVIÇO PÚBLICO "UTI SINGULI", AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, TAMANHO, RESIDÊNCIA, VOLUME, RESÍDUO, PRODUÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, TAXA, IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PRESUNÇÃO, PRODUÇÃO, VOLUME, RESÍDUO, CORRESPONDÊNCIA, METRAGEM, IMÓVEL, CÁLCULO, CUSTO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, TAXA DE COLETA DE LIXO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Tema
146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 1926 MC, RE 177835, RE 206777, RE 220316, RE 229976, RE 232393, RE 241790, RE 256588 ED-EDv, RE 273074 AgR, AI 346695 AgR, RE 362578 AgR, RE 393715, RE 393331 AgR, RE 411251 AgR, AI 441038 AgR, AI 440992 AgR, AI 457972 AgR, AI 459051 AgR, AI 460195 AgR, AI 473816 AgR, AI 476945 AgR, AI 481619 AgR, RE 481713 AgR, RE 491216 AgR, RE 532940 AgR, RE 579431 QO, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 585235 QO, RE 591068 QO, AI 684607 AgR. Número de páginas: 20. Análise: 26/02/2009, MMR. Revisão: 12/03/2009, JBM.