Jurisprudência STF 576 de 25 de Abril de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 576
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
28/03/2022
Data de publicação
25/04/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA JURÍDICA INTEGRAL DOS NECESSITADOS. ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATOS EXTRAPROCESSUAIS. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AÇÃO PENAL PRIVADA E SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PATROCÍNIO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. TRANSPOSIÇÃO. ART. 22 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. OBSERVÂNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é o órgão responsável por conferir a máxima efetividade à garantia fundamental do acesso à Justiça, uma vez que incumbida da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). 2. O papel e o potencial da Defensoria Pública para exercer a defesa jurídica integral dos necessitados hão de ser estendidos a atos extraprocessuais, aí incluída a promoção da “conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação”. 3. As garantias fundamentais do acesso à Justiça e da ampla defesa e do contraditório, cristalizadas no incisos XXXV e LV do art. 5º do Texto Constitucional, implicam o dever do Estado-Defensor de promover, em benefício dos hipossuficientes, a ação penal privada e, no caso de inércia do Ministério Público, a subsidiária da pública (inciso LIX), de modo que não é razoável impor restrição à legitimidade para agir no contexto do processo penal. 4. É incompatível com a Constituição Federal, ainda que em sua redação original, a limitação da atuação da Defensoria Pública às demandas individuais dos necessitados. O propósito maior do órgão é assegurar o efetivo acesso à Justiça por todos os necessitados, observados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV, LXXIV e LXXVIII, da Carta da República. A opção das ações coletivas racionaliza o trabalho do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de serem alcançadas soluções uniformes e igualitárias para os diferentes titulares dos mesmos direitos, garantindo-se a eficiência da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo e a justiça das decisões. Mostra-se harmônica com o perfil constitucional da Defensoria Pública a competência para patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência, mesmo que a atuação se dê em sede de ação coletiva. 5. A Constituição de 1988, ao instituir a Defensoria Pública, resguardou situações jurídicas consolidadas relativamente à assistência judiciária dos necessitados. Por meio do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou o aproveitamento daqueles que vinham atuando na função de defensor público, de modo a evitar prejuízo ou interrupção dos serviços prestados, que constituem direito fundamental dos menos afortunados. 6. Os servidores investidos na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos pelo Texto Constitucional. Precedentes. Os requisitos são dois: (i) vínculo com a Administração Pública em data anterior à instalação da Assembleia Nacional Constituinte e (ii) investidura na função, e não no cargo, de defensor público. 7. O parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul não dilata a exceção prevista na Constituição (ADCT, art. 22), apenas a concretiza no âmbito estadual. Assim, ao transpor para o cargo de Defensor Público da classe inicial os Assistentes Judiciários que optaram pelo cargo de Assessor e exerciam as funções típicas de defensor público, mostra-se de todo compatível com a Carta Federal de 1988. 8. Em relação ao art. 17, caput, da Lei Complementar n. 9.230/1991 do Rio Grande do Sul, não é possível concluir pela atribuição de remuneração de Assessor a funcionários públicos em desvio de função. O próprio complexo normativo estadual integrou, no cargo de Assessor, os ocupantes dos cargos de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico. O dispositivo pretende, a todos os títulos, promover a isonomia remuneratória considerados os servidores que exerciam atividades de Assistente Judiciário. 9. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00114 PAR-00035 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 INC-00059 INC-00074 INC-00078 ART-00022 INC-00001 ART-00037 INC-00002 ART-00134 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000080 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00022 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00001 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00008 INC-00010 INC-00011 INC-00015 INC-00018 PAR-00004 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LCP-000132 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007779 ANO-1983 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00027 ART-00028 LEI ORDINÁRIA - LEI MARIA DA PENHA LEG-FED LEI-011448 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00784 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0396A PAR-00001 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST EMC-000010 ANO-1979 EMENDA CONSTITUCIONAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST EMC-000035 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00012 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RO LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00014 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, BA LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00055 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PR LEG-EST ADCT ANO-1991 ART-00029 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, AP LEG-EST LCP-009230 ANO-1991 ART-00002 INC-00001 INC-00003 INC-00006 ART-00003 INC-00002 LET-A LET-B ART-00005 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00012 ART-00012 LET-B LET-C ART-00016 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00017 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-000008 ANO-1994 ART-00085 ART-00086 ART-00087 LEI COMPLEMENTAR, AP LEG-EST LEI-001060 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004483 ANO-1963 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-004938 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-005161 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-006417 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-006834 ANO-1974 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007061 ANO-1976 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007251 ANO-1979 ART-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00020 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010194 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEC-007845 ANO-1939 DECRETO, RS LEG-EST DEC-012842 ANO-1961 DECRETO, RS LEG-EST DEC-017114 ANO-1965 DECRETO, RS LEG-EST DEC-023619 ANO-1974 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00002 ART-00004 DECRETO, RS LEG-EST DEC-002778 ANO-1985 DECRETO, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, DEFENSORIA PÚBLICA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INTERESSES DIFUSO, INTERESSE COLETIVO) ADI 2158 (TP), ADI 2189 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3943 (TP), RE 733433 (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, ASSISTENTE JURÍDICO, DEFENSOR PÚBLICO) ADI 114 (TP), ADI 1267 (TP), ADI 3603 (TP), ADI 3720 (TP), RE 161712 (TP), ADI 175 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DEFENSORIA PÚBLICA, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, VÍTIMA) STJ: RMS 45793. - Legislação estrangeira citada: Lei 8/1823, das Ordenações Filipinas. Número de páginas: 56. Análise: 16/01/2023, KBP.
Doutrina
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