Jurisprudência STF 5755 de 23 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5755 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF EMBTE.(S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF EMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER EMBDO.(A/S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS COLNAGO ADV.(A/S) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR NO BRASIL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISPREV/RS) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS ADV.(A/S) : CLAUDIA PAIVA CARVALHO AM. CURIAE. : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA ADV.(A/S) : MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : ANDRE ALMEIDA GARCIA ADV.(A/S) : DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por Amici curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Partido autor. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pela Partido Democrático Trabalhista – PDT rejeitados.
Decisão
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE NACIONAL (eDOC. 181) e rejeitou os aclaratórios manejados pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (eDOC. 183), nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013463 ANO-2017 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 3406 ED (TP), ADI 3239 ED-segundos (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 5563 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OBSCURIDADE) ADI 6166 ED (TP), ADI 4853 ED (TP). Número de páginas: 15. Análise: 04/03/2024, MAV.