Jurisprudência STF 5755 de 09 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5755 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/05/2023
Data de publicação
09/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS COLNAGO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR NO BRASIL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO INTDO.(A/S) : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISPREV/RS) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA ADV.(A/S) : EDUARDO DE SOUZA GOUVEA ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS ADV.(A/S) : CLAUDIA PAIVA CARVALHO INTDO.(A/S) : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA ADV.(A/S) : MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : ANDRE ALMEIDA GARCIA ADV.(A/S) : DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO
Ementa
Ementa Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa, no âmbito do controle concentrado, do Advogado-Geral da União para oposição de aclaratórios. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Modulação. Possibilidade de veiculação por meio de aclaratórios. Razões de segurança jurídica orçamentária e excepcional interesse social. Atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento meritório. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Advogado-Geral da União para, no âmbito do controle normativo abstrato, opor embargos de declaração. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir a utilização dos aclaratórios com vista à modulação de efeitos de decisum proferido em sede de controle normativo abstrato. 4. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5. As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido nesta ação direta somente produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013463 ANO-2017 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO) ADI 4874 ED (TP), ADI 3150 ED (TP), ADI 5766 ED (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE ABSTRATO) ADI 2682 ED (TP), ADI 711 QO (TP), ADI 5368 (TP), ADI 6118 (TP), ADI 3150 ED (TP), ADI 6263 (TP), ADI 6660 (TP), ADI 6089 ED (TP), ADI 6769 ED (TP), ADI 6189 ED (TP), ADPF 975 (TP), ADI 5818 ED (TP), ADI 6328 ED (TP). Número de páginas: 25. Análise: 06/09/2023, JRS.