JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 575089 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 575089

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

10/09/2008

Data de publicação

24/10/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129

Partes

RECTE.(S): RENI NUNES MACHADO ADV.(A/S): AYRTON JORGE MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MILTON DRUMOND CARVALHO

Ementa

EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo recorrido a Dra. Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSTITUIÇÃO, SISTEMA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FINALIDADE, APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADO, CÁLCULO, APOSENTADORIA, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO, VIGÊNCIA, MOMENTO, APOSENTADORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CUMPRIMENTO, CASO, TEMPO DE SERVIÇO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, ANTERIORIDADE, EMENDA, CONFIGURAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, DESCABIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRARIEDADE, BENEFICIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA

Tese

Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Tema

70 - Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 3104, RE 92511, AI 145522 AgR, RE 278718. - Decisão monocrática citada: RE 227382. Número de páginas: 21 Análise: 10/11/2008, FMN.

Doutrina