Jurisprudência STF 575089 de 24 de Outubro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 575089

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

10/09/2008

Data de publicação

24/10/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129

Partes

RECTE.(S): RENI NUNES MACHADO ADV.(A/S): AYRTON JORGE MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): MILTON DRUMOND CARVALHO

Ementa

EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo recorrido a Dra. Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSTITUIÇÃO, SISTEMA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FINALIDADE, APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADO, CÁLCULO, APOSENTADORIA, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO, VIGÊNCIA, MOMENTO, APOSENTADORIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CUMPRIMENTO, CASO, TEMPO DE SERVIÇO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, ANTERIORIDADE, EMENDA, CONFIGURAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA, DESCABIMENTO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRARIEDADE, BENEFICIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA

Tese

Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

Tema

70 - Possibilidade de conjugar vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 3104, RE 92511, AI 145522 AgR, RE 278718. - Decisão monocrática citada: RE 227382. Número de páginas: 21 Análise: 10/11/2008, FMN.

Doutrina