Jurisprudência STF 5739 de 09 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5739
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) : FERNANDA DE MENEZES BARBOSA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI – Confederação Nacional da Indústria. Legitimidade Ativa. Violação ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição por vício de iniciativa. Ausência. Violação ao art. 21, XXIV, e ao art. 22, I, da Constituição. Inconstitucionalidade Formal. Vício de competência. 1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime. 2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” e “direito do trabalho” (CR, art. 22), assim como a competência material da União para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” (CR, art. 21, XXIV). Precedentes. 3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela inconstitucionalidade formal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00006 INC-00012 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000150 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00021 ART-00022 REDAÇÃO DADA PELA LCP-150/2015 ART-00022 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00022 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-11430/2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011430 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00005 PAR-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LEI-007524 ANO-2017 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO SINDICAL) ADPF 262 AgR (TP), ADI 4146 AgR (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA) ADI 1055 (TP), ADI 1194 (TP), ADI 2609 (TP), ADI 4874 (TP), ADPF 324 (TP). (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2072 (TP), ADI 2444 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO DO TRABALHO) ADI 1893 (TP), ADI 2609 (TP), ADI 5307 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO) ADI 3470 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 17/06/2020, JRS.