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Jurisprudência STF 5736 de 10 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5736 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

10/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549, DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da República — Lei estadual nº 10.394, de 1970, de São Paulo —, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação. Precedente: ADI nº 3.111-ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.

Decisão

(ED) O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aprimorando o acórdão embargado, de modo a atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA. STF, POSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, MARCO TEMPORAL, DATA, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO, DECISÃO DE MÉRITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-010394 ANO-1970 ART-00040 INC-00003 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-013549 ANO-2009 ART-00018 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, MARCO TEMPORAL, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) ADI 3111 ED (TP). (ADI, REPRISTINAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, LEGISLAÇÃO ANTERIOR) ADI 2224 (TP), Rcl 1652 (TP), ADI 5260 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSAO, MATÉRIA) ADI 6530 AgR-ED (TP). (ADI, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EX OFFICIO) ADI 3601 ED (TP). (STF, RECONHECIMENTO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME PREVIDENCIÁRIO) RE 630137 (TP), RE 1221446 (TP), ADPF 975 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 20/06/2023, SOF.

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