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Jurisprudência STF 573 de 25 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 573 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

25/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN ADV.(A/S) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADV.(A/S) : JONILSON CESAR DOS REIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI ADV.(A/S) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASALPI ADV.(A/S) : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO ADV.(A/S) : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO ADV.(A/S) : ISABELLE MARQUES SOUSA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI ADV.(A/S) : GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO ADV.(A/S) : PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADV.(A/S) : RAFAEL FONSECA LUSTOSA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE ADV.(A/S) : ANTONIO ALVES FILHO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ; (ii) conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Piauí; e (iii) conheceu e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, para conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos, sendo alcançados pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- LEI ESPECIAL, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, STF, INADMISSIBILIDADE, RECURSO, AMICUS CURIAE; INAPLICABILIDADE, REGRA, CARÁTER GERAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-004546 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS ) ADI 3636 (TP), ADI 5111 (TP), ADI 1476 ED (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, RECURSO) ADI 3785 ED (TP), ADI 3239 ED-segundos (TP), ADI 5774 ED (TP). (INTERESSE INDIVIDUAL, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 4170 (TP), ADPF 694 AgR (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, TERCEIRO PREJUDICADO, ILEGITIMIDADE, RECURSO) ADI 3111 ED (TP), ADPF 793 ED-segundos (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRAZO, DOZE MESES, ALTERAÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3221 ED (TP), ADI 3636 ED (TP). Número de páginas: 21. Análise: 27/09/2023, DAP.


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