Jurisprudência STF 573 de 09 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 573
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN ADV.(A/S) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO ADV.(A/S) : JONILSON CESAR DOS REIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI ADV.(A/S) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASALPI ADV.(A/S) : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO ADV.(A/S) : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO ADV.(A/S) : ISABELLE MARQUES SOUSA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI ADV.(A/S) : GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO ADV.(A/S) : PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA ADV.(A/S) : RAFAEL FONSECA LUSTOSA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADV.(A/S) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE ADV.(A/S) : ANTONIO ALVES FILHO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Indexação
- TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 "CAPUT" ART-00040 "CAPUT" ART-00041 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PI LEG-EST LCP-000013 ANO-1994 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-004546 ANO-1992 ART-00001 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, PI
Tese
1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
Observação
A ADPF 573 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (JULGAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO, OBSERVÂNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL) ADPF 190 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 364 (TP), ADPF 418 (TP). (ADPF, IMPUGNAÇÃO, LEI ANTERIOR, LEI POSTERIOR, NORMA CONSTITUCIONAL) ADPF 446 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 6386 (TP), ADI 6737 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO, HIPÓTESE, AFASTAMENTO) ADI 3433 (TP), ADI 2982 QO (TP). (OBRIGATORIEDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO) ADI 2135 MC (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, REGIME ESTATUTÁRIO, SERVIDOR CELETISTA) ADI 1476 (TP), ADI 3636 (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, REGIME ESTATUTÁRIO, SERVIDOR CELETISTA, EXTINÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO) MS 22094 (TP), MS 24381 (TP), RE 592327 AgR (1ªT), AI 850534 AgR (2ªT), AI 761382 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO) ADI 4876 (TP). (ESTABILIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL) ADI 5111 (TP). (INCLUSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, EXIGÊNCIA, TITULARIDADE, CARGO EFETIVO) ADI 4641 (TP), ADI 7198 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 2728 (TP), ADI 2982 QO (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3666 (TP). (TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3636 (TP), ADI 5111 (TP), ADI 1476 ED (TP). - Veja ADI 982 MC. Número de páginas: 32. Análise: 13/07/2023, MAV.