Jurisprudência STF 572921 de 06 de Fevereiro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 572921 QO-RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

13/11/2008

Data de publicação

06/02/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-12 PP-02302

Partes

ADV.(A/S) : PGE-RN - ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECTE.(S) : FRANCISCA VILMA DA CRUZ AZEVEDO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso desprovido.

Decisão

Decisão: O Tribunal: 1) - reconheceu a existência de repercussão geral, por votação unânime; 2) - reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não incidem sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo, por ofender o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 3) - contra os mesmos votos, negou provimento ao recurso; e 4) - autorizou, por votação unânime, a devolução dos autos dos demais recursos sobre a questão, para os fins do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 13.11.2008.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM: QUESTÃO CONSTITUCIONAL, ABRANGÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, GENERALIDADE, SERVIDOR PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, VINCULAÇÃO INDIRETA, SALÁRIO MÍNIMO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, ABONO PECUNIÁRIO, FINALIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO BÁSICO, SALÁRIO MÍNIMO. INCORPORAÇÃO, PARCELA, VENCIMENTO BÁSICO, CONSEQUÊNCIA, NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, VENCIMENTO, OBJETIVO, CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS BRITTO: PROVIMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSAGRAÇÃO, TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONSEQUÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, CONSIDERAÇÃO, CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO, VENCIMENTO BÁSICO, ACRÉSCIMO, ABONO PECUNIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00007 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00037 INC-00014 ART-00039 PAR-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

Tema

141 - Cálculo de vantagens pessoais incidentes sobre o abono garantidor da percepção de um salário-mínimo.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 436368 AgR, RE 439360 AgR, RE 474381 AgR, RE 482274, RE 489955, RE 490879 AgR, RE 512845 AgR, RE 515911 AgR, RE 518760 AgR, RE 544814, RE 548983 AgR, RE 579431 QO, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 585235 QO, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: RE 369182, RE 564090. Número de páginas: 20. Análise: 10/02/2009, IMC. Revisão: 27/02/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina