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    3. Jurisprudência STF 572884 de 21 de Fevereiro de 2013

    Coração para favoritarJurisprudência STF 572884 de 21 de Fevereiro de 2013


    Título

    RE 572884

    Classe processual

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    RICARDO LEWANDOWSKI

    Data de julgamento

    20/06/2012

    Data de publicação

    21/02/2013

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013

    Partes

    RECTE.(S) : IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÁTISTICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ELISIO JOAQUIM DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas. II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado. III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício. IV – Recurso extraordinário provido.

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), participando da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio + 20, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010769 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003762 ANO-2001 DECRETO LEG-FED MPR-002048 ANO-2000 ART-00019 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00054 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00055 ART-00056 INC-00004 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 26 LEG-FED MPR-002229 ANO-2001 ART-0060A INCLUÍDO PELA LEI-10769/2003 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 43

    Tese

    I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

    Tema

    54 - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.