Jurisprudência STF 572884 de 21 de Fevereiro de 2013
Título
RE 572884
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
20/06/2012
Data de publicação
21/02/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013
Partes
RECTE.(S) : IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTÁTISTICA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ELISIO JOAQUIM DE VASCONCELOS
ADV.(A/S) : LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
INTDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado.
III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV – Recurso extraordinário provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), participando da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio + 20, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010769 ANO-2003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEC-003762 ANO-2001
DECRETO
LEG-FED MPR-002048 ANO-2000
ART-00019 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002
PAR-00003 ART-00054 INC-00001 INC-00002
PAR-00001 PAR-00002 ART-00055 ART-00056
INC-00004
MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 26
LEG-FED MPR-002229 ANO-2001
ART-0060A INCLUÍDO PELA LEI-10769/2003
MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 43
Tese
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo;
II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
54 - Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.