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Jurisprudência STF 572110 de 13 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 572110 AgR-quarto

Classe processual

QUARTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

13/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES ADV.(A/S) : EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER INTDO.(A/S) : ELIEKTON MIRA COSTA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO. VÍNCULO. DISCUSSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela nulidade das Portarias SAF nº 476 e nº 886, publicadas em 07/06/91 e 12/07/91 e, por conseguinte, pela inexistência de vínculo dos servidores do extinto Território do Amapá com a União. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da norma infralegal aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa constitucional direta à Constituição Federal, além de incidir, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED PRT-000476 ANO-1991 PORTARIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SAF LEG-FED PRT-000886 ANO-1991 PORTARIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SAF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 753844 AgR (1ªT), ARE 1266414 AgR (TP), RE 1338777 AgR (1ªT), ARE 1368152 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1381338. Número de páginas: 21. Análise: 13/04/2025, DAP.


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