JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 572110 de 11 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 572110 AgR-quarto-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO QUARTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

11/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO (16-A/AP, 1553/PA) E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ - SINDSEP/AP ADV.(A/S) : ANTONIO CABRAL DE CASTRO (16-A/AP, 1553/PA) ADV.(A/S) : UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO (11116/DF) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES ADV.(A/S) : EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS (1207-A/AP, 007575/PA) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) INTDO.(A/S) : ELIEKTON MIRA COSTA E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO. VÍNCULO. DISCUSSÃO. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual assentou a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de violação constitucional direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC. 3. Insiste-se, nos presentes embargos, que a aplicação da Súmula 279 implicou a existência de omissões e contradições para a solução da controvérsia. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que as questões trazidas pelo recorrente, relativas ao desfazimento de vínculos de servidores do ex-Território do Amapá e as respectivas consequências da nulidade proferida na origem, demandam o reexame de fatos e provas, a atrair a aplicação da Súmula 279 do STF. 5. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 572110 de 11 de Julho de 2025