Jurisprudência STF 5720 de 03 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5720
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
20/09/2019
Data de publicação
03/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.373/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.025/2018 DO ESTADO DA BAHIA. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DO TETO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA (art. 5º, inciso XXXV, da CF) E AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI 2.696, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017). 2. No caso, os valores previstos na Lei Baiana obedeceram ao mandamento previsto nas regras constitucionais e ao figurino traçado pela Jurisprudência do SUPREMO, na medida em que: (a) guardam íntima correlação com o serviço prestado; (b) mostram-se razoáveis e proporcionais; (c) não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) não possuem caráter confiscatório. 3. A exceção fica por conta de apenas dois pontos específicos: (a) o primeiro, relacionado com a última faixa prevista no item I da Tabela I, em que as custas foram fixadas em 2,5% do valor da causa, com taxa máxima de R$ 60.279,14, para causas com valor a partir de R$ 450.000,01; (b) o segundo, concernente à derradeira faixa prevista no item XXVII, alínea “a”, da Tabela I, que define o preparo das apelações em 1,5% do valor da condenação ou da causa, com teto de R$ 33.747,00, para causas ou condenações com valores a partir de R$ 216.000,01. 4. A comparação entre os tetos definidos pela norma impugnada com os valores máximos originalmente previstos na legislação de regência (R$ 111,50 para o preparo e R$ 9.135,70 para custas) revela a ocorrência de um reajuste desproporcional e desarrazoado, na ordem de 30.266,36% (trinta mil, duzentos e sessenta e seis e trinta e seis por cento) para o preparo de recursos e 659,81% (seiscentos e cinquenta e nove e oitenta e um por cento) sobre as custas em geral, tudo isso em apenas 6 anos e dois meses, aproximadamente, o que revela flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade das últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea “a”, da Tabela I do Anexo Único da Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei 14.025/2018.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para declarar a inconstitucionalidade das últimas faixas de valores previstas nos itens I e XXVII, alínea a, da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 12.373/2011 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei nº 14.025/2018, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator para julgar procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, LEI NOVA, EXIGÊNCIA, IDENTIDADE, LEI REVOGADA, LEI REVOGATÓRIA. CUSTAS, NATUREZA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, AFASTAMENTO, AMEAÇA A DIREITO, LESÃO A DIREITO, EXERCÍCIO, CIDADANIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GRATUIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00077 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012373 ANO-2011 ANEXO-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LEI-14025/2018 ANEXO-ÚNICO TABELA-1 ITEM-1 ITEM-10 ITEM-11 ITEM-12 ITEM-13 ITEM-14 ITEM-15 ITEM-16 ITEM-17 ITEM-18 ITEM-19 ITEM-2 ITEM-20 ITEM-21 ITEM-22 ITEM-23 ITEM-24 ITEM-25 ITEM-26 ANEXO-ÚNICO TABELA-1 ITEM-27 LET-A LET-B LET-C ITEM-28 ITEM-29 ITEM-3 ITEM-30 ITEM-31 ITEM-32 ITEM-4 ITEM-5 ITEM-6 ITEM-7 ITEM-8 ITEM-9 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-013600 ANO-2016 ANEXO-ÚNICO TABELA-1 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-013814 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014025 ANO-2018 ANEXO-ÚNICO TABELA-1 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO) ADI 2078 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3826 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, LEI NOVA, EXIGÊNCIA, IDENTIDADE, LEI REVOGADA, LEI REVOGATÓRIA) ADI 1753 QO (1ªT). (CUSTAS, NATUREZA TRIBUTÁRIA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (1ªT), ADI 2653 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1444 MC (1ªT), ADI 5470 (TP). - Decisão monocrática citada: (VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO) ADI 2040 MC. Número de páginas: 26. Análise: 19/08/2020, JRS.