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Jurisprudência STF 570908 de 12 de Marco de 2010

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 570908

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

16/09/2009

Data de publicação

12/03/2010

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) : PÉRICLES DE BARROS WANDERLEY ADV.(A/S) : LAUMIR CORREIA FERNANDES E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e desproveu o recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 16.09.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CONFIGURAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ESTADO-MEMBRO, NEGAÇÃO, PEDIDO, CONVERSÃO, DINHEIRO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, SERVIDOR PÚBLICO, DESVINCULAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000122 ANO-1994 ART-00083 LEI COMPLEMENTAR, RN

Tese

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

Tema

30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 324880 AgR, RE 324656 AgR. - Decisão monocrática citada: AI 414230. Número de páginas: 14. Análise: 22/03/2010, KBP. Revisão: 05/04/2010, MMR.


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