Jurisprudência STF 570532 de 02 de Maio de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 570532 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
17/04/2008
Data de publicação
02/05/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-07 PP-01367
Partes
ADV.(A/S) : EDNILSON BOMBONATO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MANOEL RODRIGUES CAJAYBA ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/A
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XXIX. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EC 28/2000, MAS EXTINTO APÓS A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A REFERIDA EMENDA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA SOCIAL, DECORRÊNCIA, IMPACTO, TOTALIDADE, EMPREGADOR RURAL, TRABALHADOR RURAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, ALCANCE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, CONFLITO INTERTEMPORAL, NORMA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000028 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00322 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
A questão da aplicabilidade da prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 28/2000, ao direito ao crédito do trabalhador rural que, contratado antes da referida Emenda, tenha ajuizado ação trabalhista após a sua publicação e antes de 29/5/2005 não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Tema
62 - Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda.
Observação
Número de páginas: 5. Análise: 15/05/2008, ACL. Alteração: 29/09/2011, MMR.