Jurisprudência STF 5704 de 05 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5704
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
18/12/2019
Data de publicação
05/05/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Ementa
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. É inconstitucional, sob o ângulo formal, preceito contido em Constituição estadual a dispor sobre processo de seleção, mediante a formalização de lista tríplice, voltado ao preenchimento do cargo de Chefe do Ministério Público estadual, considerado o artigo 128, § 5º, da Lei Maior, no que reserva a lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça “a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público”. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.171, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, julgada em 30 de agosto de 2019. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – ESCOLHA – LISTA TRÍPLICE – PARTICIPAÇÃO – RESTRIÇÃO – NORMA ESTADUAL. Observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 128 da Constituição Federal e reproduzidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.625/1993, faculta-se ao legislador estadual, considerada a reserva de iniciativa prevista no § 5º do artigo 128 da Lei Maior, dispor sobre o método de preenchimento do cargo de Procurador-Geral de Justiça, surgindo cabível restringir-se aos Procuradores de Justiça a possibilidade de integrar lista tríplice a ser sufragada por todos os membros ativos da carreira.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade do art. 123, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por arrastamento, do artigo 1º-I da Lei Complementar estadual nº 21/1991, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRIBUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCLUSÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, INTEGRAÇÃO, LISTA TRÍPLICE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00123 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST LCP-000021 ANO-1991 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00010 "CAPUT" PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5171 (TP). (ESCOLHA, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, INTEGRANTE, CARREIRA, LISTA TRÍPLICE) RE 628511 AgR (2ªT). (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, INICIATIVA, PROCURADOR-GERAL, ESTATUTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) ADI 2319 MC. Número de páginas: 16. Análise: 04/02/2021, SOF.
Doutrina
MAZZILLI, Hugo de Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 234.