Jurisprudência STF 5702 de 07 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5702
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/10/2022
Data de publicação
07/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE PNEUS ADV.(A/S) : NILTON ANDRE SALES VIEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 14.056, DE 2012, E Nº 14.178, DE 2012, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO Nº 50.052, DE 2013. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI QUALIFICADA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO ATACADISTA. 1. A questão constitucional suscitada em abstrato nesta ação consiste em saber se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do tributo em relação às operações subsequentes, exige a forma de lei complementar, secundada por Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou se simples lei ordinária estadual, regulamentada por decreto, revela-se suficiente para tanto. 2. Preliminares. Perda parcial do objeto. Acolhida. Revogação do decreto impugnado. Em casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal tem por assente que é possível conhecer de ação direta de inconstitucionalidade movida em face de ato revogado, quando esteja em jogo a máxima efetividade da jurisdição constitucional. Na hipótese dos autos, não se entende comprovada essa excepcionalidade. Com efeito, perde utilidade a impugnação referente ao princípio da igualdade tributária. 3. Preliminares. Pertinência temática. Rejeitada. Diante da teoria processual da asserção, a aferição do requisito da pertinência temática deve ser feita no momento do ajuizamento do processo objetivo. Nesse sentido, em regra, não é dado alegar ausência superveniente da pertinência temática, em função de revogação parcial do objeto. 4. Mérito. Vício Formal. Não caracterizado. À luz da vigência da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a imputação de responsabilidade tributária, na modalidade de substituição tributária progressiva, pelo Estado competente para a instituição do ICMS não demanda lei complementar, ex vi art. 150, § 7º, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, no mérito, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, a Dra. Liliane Quintas Vieira da Cruz. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Indexação
- PREJUÍZO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, MANUTENÇÃO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER FORMAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OPERACIONALIZAÇÃO, NORMA GERAL, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00059 INC-00003 ART-00150 PAR-00007 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEC-050052 ANO-2013 DECRETO LEG-EST LEI-014056 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014178 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CONHECIMENTO, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2087 (TP). (PREJUÍZO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, MANUTENÇÃO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CARÁTER FORMAL) ADI 5631 (TP). (MOMENTO, AFERIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2618 AgR-AgR (TP), ADI 2054 QO (TP). (CONSTITUIÇÃO, DIFERENÇA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) HC 84862 (2ªT). - Veja RE 598677 (Tema 456 de RG). Número de páginas: 26. Análise: 15/05/2023, DAP.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1378-1379.