Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5700 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5700

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

Ementa. CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO DA PREVISÃO DE ESCOLHA DA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (CF, ART. 128, § 3º). RESERVA MATERIAL DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 128, § 5º). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A Constituição de 1988 estabeleceu garantias institucionais invioláveis e impostergáveis ao Ministério Público, para que possa exercer suas funções de Estado de maneira plena e independente. 3. O modo de investidura do Procurador-Geral de Justiça constitui garantia de independência e autogoverno, visando à proteção da Sociedade e à defesa intransigente do regime democrático e exige, para sua regulamentação, a edição de lei complementar estadual de iniciativa da própria Instituição (CF, art. 128, § 5º). 4. A Constituição Federal consagrou os requisitos básicos para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária para o pleno exercício da autonomia administrativa da Instituição, sem possibilidade de ingerências externas. 5. Dupla inconstitucionalidade formal do art. 142, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017, tanto por desrespeito à reserva material de lei complementar, quanto pela inobservância da iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para encaminhamento do projeto de lei que estabelece a organização, atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Precedentes. 6. Conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito. PROCEDÊNCIA.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 142, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, EFEITO REPRISTINATÓRIO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AFASTAMENTO, SUBORDINAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, GOVERNO, GARANTIA, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ATO ATENTATÓRIO, LIVRE EXERCÍCIO, MINISTÉRIO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU), COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LIMITAÇÃO, RECONDUÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00085 INC-00002 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00142 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-49/2017 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST EMC-000049 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, PI LEG-EST LCP-000012 ANO-1993 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA) ADI 2174 (TP), ADI 2574 (TP), ADI 3148 (TP), ADI 4227 (TP), ADI 4265 AgR (TP). (INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO, MPU, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA) RE 262178 (2ªT), ADI 2420 (TP), ADI 3041 (TP), ADI 3802 (TP), ADI 4203 (TP), ADI 2436 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 1506 (1ªT), ADI 1962 (1ªT), ADI 2319 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LIMITAÇÃO, RECONDUÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) ADI 2622 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, VÍCIO DE INICIATIVA) ADI 1391 (TP). (PROCURADOR-GERAL, AUTOGOVERNO, MINISTERIO PÚBLICO) MS 21239 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 02/03/2020, JRS.

Doutrina

COMPARATO, Fábio Konder. Direito público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 83. FAYT, Carlos S. Supremacía constitucional e independencia de los jueces. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 2 et seq. MEIRELLES, Hely Lopes. Justitia. Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo. p. 128-168.


Jurisprudência STF 5700 de 09 de Setembro de 2019