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Jurisprudência STF 5699 de 10 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5699

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

10/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 151, CAPUT, DA LEI N. 400/1997 DO ESTADO DO AMAPÁ. CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL. REDAÇÕES ORIGINÁRIA E ATUAL. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA LEGAL TRIBUTÁRIA. CONTRARIEDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 151, caput, da Lei n. 400/1997 do Estado do Amapá, na redação originária e na atual, a autorizar que o Poder Executivo conceda, via decreto, benefícios fiscais como compensação, transação, anistia, remissão, parcelamento de débitos, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se norma estadual pode autorizar a concessão de benefícios fiscais por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, sem observância da exigência constitucional de lei específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 estabelece que a concessão de benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei em sentido formal, vedada a delegação dessa competência legislativa ao chefe do Executivo. 4. A norma impugnada, ao prever a concessão de benefícios fiscais via decreto, viola os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da reserva legal tributária. 5. Ainda que não houvesse ofensa direta aos referidos princípios, a superveniência da Lei de Responsabilidade Fiscal impôs exigências adicionais para a concessão de renúncia fiscal, as quais também não foram observadas. 6. O STF já consolidou o entendimento de que atos normativos do Executivo não podem instituir ou conceder benefícios fiscais sem previsão em lei específica. 7. Reconhecida, por segurança jurídica, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, resguardados atos pretéritos praticados com base no dispositivo declarado inconstitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei n. 400, de 22 de dezembro de 1997, do Estado do Amapá, tanto em sua versão originária quanto na atual. 9. Modulação dos efeitos da decisão, de forma que fiquem preservados os benefícios fiscais eventualmente concedidos com base no dispositivo declarado inconstitucional, até a data de publicação da ata de julgamento e desde que inexistam outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade: 1) conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 151, caput, da Lei n. 400, de 22 de dezembro de 1997, do Estado do Amapá, tanto na sua versão atual como naquela que vigorou até o advento da Lei estadual n. 493, de 20 de dezembro de 1999; e 2) modulou os efeitos da decisão a fim de que sejam preservadas as compensações, transações, anistias, remissões, parcelamentos, moratórias e ampliação de prazos de recolhimento de tributos, até a publicação da ata de julgamento e considerada a inexistência de outras causas de nulidade ainda não convalidadas pelo transcurso do prazo prescricional. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000400 ANO-1997 ART-00151 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, AP LEG-EST LEI-000493 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, LEI ESPECÍFICA) ADI 1247 MC (TP), RE 586560 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 27/06/2025, SOF.


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