Jurisprudência STF 5690 de 15 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5690 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/06/2022
Data de publicação
15/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 12-08-2022 PUBLIC 15-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE E LOGISTICA DA CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Ausência de obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Fundamentação suficiente. Questões amplamente debatidas. Impossibilidade de rediscussão de temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados. 1. Acórdão em que se decidiu pela constitucionalidade de norma estadual que, no contexto da extinção de autarquia estadual, determinou a rescisão dos contratos dos empregados não estabilizados constitucional, legal ou judicialmente, reconhecendo-se a inaplicabilidade do art. 169, caput e parágrafos, da Constituição Federal à hipótese, visto que tais rescisões se deram num cenário de extinção de entidade por força de reestruturação administrativa. 2. No julgado embargado, afirmou-se a submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas (CLT), razão pela qual não teriam esses agentes aptidão de adquirir a estabilidade defendida pelo autor, ora embargante, o qual tão somente reitera as alegações trazidas na petição inicial. As ponderações lançadas pelo embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão proferida com vistas a provocar a rediscussão do que já foi decidido. Não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não é o instrumento processual adequado à reforma da decisão recorrida, não sendo possível atribuir a ele efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido vão os seguintes julgados da Corte: AI nº 855.810-RG-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1/7/13; ADI nº 3.819-ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/10. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 "CAPUT" ART-00169 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LCP-010098 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LEI-014983 ART-00004 CAPUT ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) AI 855810 RG-ED (TP), ADI 3819 ED (TP). (SERVIDOR PUBLICO, REGIME JURÍDICO ÚNICO) ADI 2135 MC (TP), ADI 5615 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 08/02/2023, SOF.