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Jurisprudência STF 568657 de 01 de Fevereiro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 568657 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

29/11/2007

Data de publicação

01/02/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03012

Partes

RECDO.(A/S) : ADÃO SOARES PAELO ADV.(A/S) : DENIR DE SOUZA NANTES RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

Ementa

EMENTA: Recusado o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral do tema relativo à recepção pela Constituição de 1988 da exigência de cobrança amigável prévia à execução fiscal, prevista no art. 71 do Código Tributário do Município de Campo Grande, de 23 de outubro de 1973.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Indexação

- AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DISCUSSÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, COBRANÇA AMIGÁVEL, ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL, MATÉRIA, INTERESSE, RESTRIÇÃO, ÂMBITO, MUNÍCIPIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA GERAL, MATÉRIA, DISCUSSÃO, PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00035 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-543-A PAR-00001 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN CTM ANO-1973 ART-00071 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, MT

Tese

A questão da realização da cobrança amigável pela Administração Pública municipal, prévia ao ajuizamento da execução fiscal, se a exigibilidade está prevista em Código Tributário Municipal, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Tema

14 - Exigibilidade de cobrança amigável prévia ao ajuizamento da execução fiscal, prevista em Código Tributário Municipal.

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 30/04/2008, AAC. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina

AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 jun. 2013, Brasília. Educação domiciliar. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/17101/educacao_domiciliar_clp.pdf?sequence=1. SOUZA, Mateus Luiz de. Ex-alunos contam experiência de ensino domiciliar, que cresce no país. Folha de S. Paulo, 25 fev. 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1594329-ex-alunos-contam-experiencia-de-ensino-domiciliar-que-cresce-no-pais.shtml.