Jurisprudência STF 567985 de 03 de Outubro de 2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 567985
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
18/04/2013
Data de publicação
03/10/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113
Partes
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA ADV.(A/S) : GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
Ementa
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), desprovendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, negando-lhe provimento e declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até dezembro de 2014, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pela interessada Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova; e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 06.06.2012. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso; os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso e declaravam a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência até 31 de dezembro de 2014; o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), negando provimento ao recurso e declarando a inconstitucionalidade, mas sem fixação de prazo, e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013.
Indexação
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, QUORUM QUALIFICADO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, CONTROLE CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FUNDAMENTO, NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE, DESRESPEITO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), HIPÓTESE, FIXAÇÃO, PRAZO, PODER LEGISLATIVO. NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, CREDIBILIDADE, TRIBUNAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO, ADOÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, FINALIDADE, ALTERAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, OBJETIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, PARÂMETRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. TEORI ZAVASCKI: IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECLAMAÇÃO, FINALIDADE, ATAQUE, DECISÃO, DECORRÊNCIA, VERIFICAÇÃO, REPRODUÇÃO, DISCUSSÃO, MOMENTO ANTERIOR, ÂMBITO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SEDE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECLAMAÇÃO, FINALIDADE, ATAQUE, DECISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO, HIPÓTESE, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, NORMA, INEXISTÊNCIA, REVOGAÇÃO, NORMA, MOMENTO POSTERIOR. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURIDADE SOCIAL, ATRIBUIÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, BENEFÍCIO, FONTE DE CUSTEIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PREVISÃO, CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, REGULAMENTAÇÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, CONTEXTO HISTÓRICO. ATRIBUIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONTROLE, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLADOR ORDINÁRIO, FINALIDADE, GARANTIA, INTEGRIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, CONFLITO, NORMA CONSTITUCIONAL, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, FATO. LEGITIMIDADE, CRÍTICA, USO INDEVIDO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ARGUMENTAÇÃO, ÂMBITO, DIREITO. INAPLICABILIDADE, CRÍTICA, CASO CONCRETO. GARANTIA, SUSTENTO, HIPOSSUFICIENTE, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, RECONHECIMENTO, VALOR, CADA, HOMEM. FORNECIMENTO, CONDIÇÃO, CARÁTER MATERIAL, DECORRÊNCIA, DEVER, ESTADO BRASILEIRO, AUXÍLIO, CIDADÃO, CONCRETIZAÇÃO, OBJETIVO, VIDA. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, HOMEM, FORNECIMENTO, PRESTAÇÃO, FINALIDADE, MANUTENÇÃO, VIDA, GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO, ELIMINAÇÃO, MISÉRIA, CONDIÇÃO, DEMOCRACIA. INSTITUIÇÃO, PODER CONSTITUINTE, DIREITO À ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS. INSUFICIÊNCIA, NORMA, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, CRITÉRIO, RENDA, FINALIDADE, AFERIÇÃO, SITUAÇÃO, MISÉRIA. EXISTÊNCIA, DEVER DE AGIR, NECESSIDADE, GARANTIA, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, FINALIDADE, AFERIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INTERMEDIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. EXISTÊNCIA, DEVER, ESTADO BRASILEIRO, EDIÇÃO, LEI, ATUAÇÃO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CASO CONCRETO, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO. EXISTÊNCIA, RISCO, HIPÓTESE, REDISCUSSÃO, ESCOLHA, LEGISLADOR, CADA, PROCESSO JUDICIAL, POSSIBILIDADE, RETIRADA, LEGITIMIDADE, FUNÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, INSEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, PRIORIDADE, PROTEÇÃO, IDOSO, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO, BOA-FÉ, JUIZ, HIPÓTESE, SUPERAÇÃO, NORMA. NECESSIDADE, ATRIBUIÇÃO, PRIORIDADE, DIREITO SOCIAL, ÂMBITO, ORÇAMENTO. INADEQUAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, PARÂMETRO, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, POSSIBILIDADE, AGRAVAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA, PLURALIDADE, PRECEDENTE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CASO CONCRETO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00031 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00014 ART-00037 "CAPUT" INC-00008 ART-00040 PAR-00004 INC-00001 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 PAR-00001 ART-00203 INC-00005 ART-00203 INC-00004 INC-00005 ART-00208 INC-00003 ART-00227 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00244 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC ANO-2007 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 ART-00020 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12435/2011 ART-00020 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12435/2011 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009533 ANO-1997 ART-00001 PAR-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010219 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010689 ANO-2003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00034 PAR-ÚNICO EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-010836 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011321 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012470 ANO-2011 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012435 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000173 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 PAR-00003 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LEG-FED DEC-007655 ANO-2011 DECRETO LEG-FED SUM-000011 SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU
Tese
É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Tema
27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, AUTORIDADE DA DECISÃO, ADI 1.232) Rcl 2323 (TP), Rcl 2303 AgR (TP), Rcl 4427 MC-AgR (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CRÍTICA) RE 363889 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AUTONOMIA INDIVIDUAL) ADPF 132 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CASO CONCRETO) Rcl 3963 AgR (TP), ADI 223 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, REQUISITOS, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, LOAS) ADI 1232 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CASO CONCRETO) Rcl 4366 MC, Rcl 4133, Rcl 4422 MC, RE 564347. (RECLAMAÇÃO, AUTORIDADE DA DECISÃO, ADI 1.232) Rcl 4145, Rcl 3805, Rcl 4280, Rcl 4374 MC. - Veja ADC 16, Rcl 4374 e RE 580963 do STF. Número de páginas: 107. Análise: 04/12/2013, GOD. Revisão: 10/03/2014, SER.
Doutrina
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