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Jurisprudência STF 5675 de 25 de Janeiro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5675

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

25/01/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2022 PUBLIC 25-01-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II - Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. III – Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais. IV – A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III; 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Indexação

- IMPOSSIBILIDADE, CORREÇÃO, VÍCIO FORMAL, LEI ESTADUAL, DECORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI FEDERAL, CARÁTER GERAL, FUNDAMENTO, INVASÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00225 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011977 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-020922 ANO-2013 ART-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00002 LET-C ART-00017 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE) ADPF 109 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL) ADI 4988 (TP), ADI 5312 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 14/10/2022, JSF.

Doutrina

BOBBIO, Norberto; MANTTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília: UnB, 1998. p. 481. FERRAZ, Tércio sampaio. Normas Gerais de Competência Concorrente – uma exegese do art. 24 da Constituição Federal, Revista Trimestral de Direito Público. nº 7. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 19. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 260.


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