Jurisprudência STF 567454 de 28 de Agosto de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 567454
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CARLOS BRITTO
Data de julgamento
18/06/2009
Data de publicação
28/08/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01604
Partes
RECTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): DÉBORA MOREIRA RODRIGUES RECDO.(A/S): IRENE MARIA ANDRADE DE SOUZA ADV.(A/S): DANIELE DA HORA SANTANA INTDO.(A/S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ROBERT ROSAS INTDO.(A/S): INECON - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO "OLÁRIO DE OLIVEIRA FRANÇA" ADV.(A/S): ROBERTO SOLIGO
Ementa
EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pela recorrente, o Dr. Leonardo Greco e, pelo interessado, INECON - Instituto de Educação para o Consumo “Olário de Oliveira França”, o Dr. Roberto Soligo. Plenário, 17.06.2009. Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de tarifa básica de telefonia fixa que tem caráter infraconstitucional, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 18.6.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONTRATO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, HIPÓTESE, OFENSA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MOTIVO, DISCUSSÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONTRATO, CARACTERIZAÇÃO, COMPLEXIDADE, INDISPENSABILIDADE, PROVA PERICIAL. SUPERAÇÃO, PRELIMINAR, PROVIMENTO, RECURSO, DECISÃO RECORRIDA, OFENSA, NORMA CONSTITUCIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PROVOCAÇÃO, RISCO, SERVIÇO, ATENDIMENTO, NÚMERO, INDETERMINAÇÃO, USUÁRIO. EXCLUSÃO, ASSINATURA BÁSICA, CONSEQUÊNCIA, AUMENTO, COBRANÇA, PULSO TELEFÔNICO, ÔNUS, USUÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: AUSÊNCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO, EXISTÊNCIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO. - QUESTÃO DE ORDEM: MIN. CEZAR PELUSO: APLICAÇÃO, PROCEDIMENTO, RECONHECIMENTO, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, ASSINATURA BÁSICA, TELEFONIA FIXA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, IMPEDIMENTO, RECURSO, IMPERTINÊNCIA. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: OBSERVÂNCIA, INTEGRANTE, CORTE CONSTITUCIONAL, PRONUNCIAMENTO, TRIBUNAL PLENO, INDEPENDÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00005 ART-00037 INC-00021 ART-00098 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Tese
I – Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ajuizada pelo consumidor contra concessionária de serviço público de telefonia na qual não haja interesse jurídico da Anatel em integrar a lide; II - A questão alusiva à cobrança da tarifa de assinatura básica mensal é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial; e III – A questão da cobrança de assinatura ou tarifa mensal básica da telefonia fixa tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
35 - a) Tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa. b) Competência para processar e julgar ação em que se discute a legalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: ADI 1007, RE 546584 AgR, RE 571572, AI 614198 AgR. Número de páginas: 32. Análise: 11/09/2009, KBP. Revisão: 16/09/2009, IMC.