Jurisprudência STF 5670 de 26 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5670
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
11/10/2021
Data de publicação
26/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 312/2016, DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DAS EFIFICAÇÕES DE PROJETOS DO ARQUITETO SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, § 1° DA CF. COMPETÊNCIA COMUM DE PROTEGER OBRAS E BENS. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ACO 1.208-AGR/MS, REL. MIN. GILMAR MENDES. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE DO DECRETO-LEI 25/1937. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - A previsão constitucional de proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro possui relevante importância no direcionamento de criação de políticas públicas e de mecanismos infraconstitucionais para a sua concretização (art. 216, § 1° da CF). II - A Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de proteger as obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para promover e salvaguardar o patrimônio cultural brasileiro, incluindo-se o uso do instrumento do tombamento. III – Ao julgar a ACO 1.208-AgR/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, suplantando entendimento anterior em sentido oposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, dentre outras deliberações, entendeu possível o tombamento de bem por meio de lei. IV - Assim, ainda que não tenha sido proferido em controle concentrado, entendo que não há razões para superar o entendimento firmado na ACO 1.208-AgR/MS, seja porque não houve discussões recentes a respeito do tema, seja porque transcorridos pouco mais de 3 anos daquele julgamento, cujo elevado score contou com apenas um voto divergente. V – O legislador estadual não invadiu a competência do Poder Executivo para tratar sobre a matéria, mas exerceu atribuição própria de iniciar o procedimento para tombar bens imóveis com a finalidade de proteger e promover o patrimônio cultural amazonense. VI - Com base no entendimento fixado na deliberação da ACO 1.208-AgR/MS, considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5° ao 9° do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Indexação
- FEDERALISMO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, PATRIMÔNIO CULTURAL, PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, PATRIMÔNIO TURÍSTICO, PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO. TOMBAMENTO, BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL, OBRIGAÇÃO, PROPRIETÁRIO, MANUTENÇÃO, BEM, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, VALOR HISTÓRICO. CUSTEIO, DESPESA, TOMBAMENTO. DOUTRINA, DESCRIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TOMBAMENTO. ESTABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, PREVISIBILIDADE, COERÊNCIA, STF, SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ATO, TOMBAMENTO, CARÁTER DEFINITIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00022 INC-00054 INC-00055 ART-00023 INC-00003 ART-00024 INC-00007 INC-00012 PAR-00001 ART-00216 PAR-00001 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000025 ANO-1937 ART-00004 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00020 ART-00021 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003866 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-000312 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI, DETERMINAÇÃO, TOMBAMENTO, BEM) ACO 1208 AgR (TP). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODER EXECUTIVO, TOMBAMENTO) ADI 1706 (TP), AI 714949 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODER EXECUTIVO, TOMBAMENTO) RE 596739, RE 854073. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LEI, DETERMINAÇÃO, TOMBAMENTO, BEM) STJ: REsp 753534. Número de páginas: 33. Análise: 02/08/2022, DAP.
Doutrina
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 278-279 e 280. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011. p. 859 e 860. CUNHA FILHO, Francisco Humberto; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. O Tombamento Legislativo: A Lei de Efeitos Concretos. Revista Direito Ambiental e sociedade, v. 8, n. 2, p. 181-204, 2018. DALLARI, Adilson Abreu. Tombamento. In: DALLARI, Adilson Abreu; FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Temas de Direito Urbanístico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. v. 2. p. 15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 173 e 175. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 798. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Interesses Difusos em Espécie. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 85. JUSTEN FILHO, Marçal. Preservação da função do bem público sujeito a tombamento. Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 3, v. 21, p. 31-56, 2015. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3. ed. rev. atual. a ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 459. MAZZILLI, Hugo Nigro . A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 218. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 934. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 811.