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Jurisprudência STF 566622 de 11 de Maio de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 566622 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/12/2019

Data de publicação

11/05/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG ASSIST.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : ANNA GILDA DIANIN ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO INTDO.(A/S) : FUNDACAO ARMANDO ALVARES PENTEADO ADV.(A/S) : ANA ELIZABETH DRUMMOND CORRÊA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNA ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.9.2018. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e acolhia parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", no que foi acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.04.2019. Decisão: Apregoado para julgamento em conjunto com os embargos de declaração nas ADI 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621. Após o pedido de vista dos autos nesses embargos de declaração nas ações diretas de inconstitucionalidade, o julgamento destes embargos no recurso extraordinário foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.

Indexação

- VOTO, MIN. EDSON FACHIN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VÍCIO, CONTRADIÇÃO, PROCESSO DIVERSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00002 ART-00195 PAR-00007 ART-00203 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00009 INC-00004 LET-C REDAÇÃO DADA PELA LCP-104/2001 ART-00014 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-104/2001 ART-00014 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00055 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00055 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00055 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9429/1996 ART-00055 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2187/2001 ART-00055 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9732/1998 ART-00055 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00055 PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 ART-00055 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-9732/1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00009 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2187/2001 ART-00018 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2187/2001 ART-00018 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00018 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2187/2001 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009429 ANO-1996 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009732 ANO-1998 ART-00001 ART-00004 ART-00005 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002187 ANO-2001 ART-00003 ART-00005 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 13 LEG-FED DEC-000752 ANO-1993 ART-00001 INC-00004 ART-00002 INC-00004 PAR-00001 PAR-00003 ART-00007 PAR-00004 DECRETO LEG-FED DEC-002536 ANO-1998 ART-00002 INC-00004 ART-00003 INC-00006 PAR-00001 PAR-00004 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO DECRETO

Tese

A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Tema

32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, LEI COMPLEMENTAR) RE 116119, ADI 1802 (TP), RE 636941 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO) Inq 4106 ED (2ªT). - Veja ADI 2028, ADI 2036, ADI 2228 e ADI 2621 do STF. Número de páginas: 82. Análise: 19/02/2021, KBP.