Jurisprudência STF 566621 de 11 de Outubro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 566621

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ELLEN GRACIE

Data de julgamento

04/08/2011

Data de publicação

11/10/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : RUY CESAR ABELLA FERREIRA ADV.(A/S) : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

Decisão

Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), conhecendo e negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando-lhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar Abella Ferreira, o Dr. Marco André Dunley Gomes. Plenário, 05.05.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISÃO, LEI NOVA, HIPÓTESE, PAGAMENTO INDEVIDO, OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI NOVA. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL, DECORRÊNCIA, OCORRÊNCIA, LESÃO, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, HIPÓTESE, PAGAMENTO INDEVIDO, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, LEI NOVA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFIGURAÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1824 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00019 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00036 ART-00059 PAR-ÚNICO ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00105 INC-00003 ART-00146 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00177 ART-00550 REDAÇÃO DADA PELA LEI-2437/1955 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00001 PAR-00003 PAR-00004 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00106 INC-00001 ART-00108 INC-00001 ART-00150 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00004 ART-00156 INC-00007 ART-00165 INC-00001 INC-00002 ART-00168 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-02028 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000095 ANO-2008 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-002437 ANO-1955 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000445 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Tema

4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 561908 RG. - Acórdãos citados: ADI 605, RMS 26932, RE 219878; STJ: Pet 4976 AgRg, REsp 68633, REsp 72909, REsp 174745, EREsp 327043, EREsp 329160, REsp 357703, REsp 423994, EREsp 435835, EREsp 644736 AI, REsp 1002932. - Legislação estrangeira citada: Código Civil francês de 1804 (Código Napoleônico); Constituição Portuguesa. - Decisão estrangeira citada: Caso Marbury v. Madison, 1803. Número de páginas: 68. Análise: 22/11/2011, SEV. Revisão: 23/11/2011, ACG.

Doutrina

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, 1998. p. 250. ESPÍNOLA, Eduardo; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. 3. ed. v. 1. p. 294-296. HECK, Luís Afonso. O Tribunal Constitucional Federal e o Desenvolvimento dos Princípios Constitucionais: contributo para uma compreensão da Jurisdição Constitucional Federal Alemã. Fabris, 1995. p. 186. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Forense, 1990. 11. ed. p. 90. VANONI, Ezio. Natura ed interpretazione delle leggi tributarie, 1932.