Jurisprudência STF 566471 de 28 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 566471
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
26/09/2024
Data de publicação
28/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) : CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : JOELSON DIAS INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ABRAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA À MUCOVISCIDOSE ADV.(A/S) : SHARA NUNES SAMPAIO INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CASA HUNTER - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PORTADORES DA DOENÇA DE HUNTER E OUTRAS DOENÇAS RARAS ADV.(A/S) : ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que desprovia o recurso extraordinário, fixando tese nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo recorrente, Estado do Rio Grande do Norte, o Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira, Procurador do Estado; pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; pela Defensoria Pública-Geral da União, o Dr. Carlos Eduardo Paz, Defensor Público-Geral Federal; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Fábio Cunha, Defensor Público do Estado; pelos Estados interessados, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; pela interessada ABRAM - Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Fibrose Cística), a Dra. Shara Nunes Sampaio; pela União, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.09.2016. Decisão: Após o Ministro Marco Aurélio (Relator) fazer aditamento ao voto proferido em assentada anterior, e após os votos dos Ministros Roberto Barroso, negando provimento ao recurso, e Edson Fachin, dando-lhe parcial provimento, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.09.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 6 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, que lhe dava parcial provimento. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 11.03.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que fixava a seguinte tese (tema 6 da repercussão geral): "O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil"; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que fixava tese no seguinte sentido: Na hipótese de pleito judicial de medicamentos não previstos em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT’s), independentemente de seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá previamente - inclusive da análise da tutela de urgência -, o cumprimento dos seguintes requisitos, para determinar o fornecimento ou ressarcimento pela União: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseada em evidências; (c) certificação, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), tanto da inexistência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado, quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) atestado emitido pelo CONITEC, que afirme a eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias. Atendidas essas exigências, não será necessária a análise do binômio custo-efetividade, por não se tratar de incorporação genérica do medicamento"; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que fixava a seguinte tese: O Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não incorporado pelo SUS, independentemente de custo, salvo hipóteses excepcionais, em que preenchidos cinco requisitos: (i) a incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (ii) a demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (iii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (iv) a comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (v) a propositura da demanda necessariamente em face da União, que é a entidade estatal competente para a incorporação de novos medicamentos ao sistema. Ademais, deve-se observar um parâmetro procedimental: a realização de diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde tanto para aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, quanto, no caso de deferimento judicial do fármaco, para determinar que os órgãos competentes avaliem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto ora reajustado do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que, em voto conjunto, propunham a fixação das seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”, propondo, ainda, tal como no Tema 1.234 da repercussão geral, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto conjunto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente); do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que reorientava sua posição para aderir à tese dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava, com ressalvas, o voto conjunto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).
Indexação
- JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DIFERENÇA, DEMANDA, MEDICAMENTO, INCORPORAÇÃO, LISTA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DEMANDA, MEDICAMENTO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, ÂMBITO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO GRATUITO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LISTA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, SAÚDE PÚBLICA. CONCILIAÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCIAMENTO, SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO ESTRUTURANTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO, MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. COMPROMETIMENTO, PERCENTUAL MÍNIMO, RENDIMENTO, PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, FUNÇÃO, COORDENAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, DIREITO À SAÚDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO, DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER, PODER JUDICIÁRIO, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, FUNDAMENTAÇÃO, CADA, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, AÇÃO COLETIVA. DEVER, PODER JUDICIÁRIO, CONHECIMENTO, POLÍTICA PÚBLICA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), RAZÕES, CARÁTER TÉCNICO, TRATAMENTO MÉDICO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO. INDISPENSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MELHORIA, ORGANIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, ATUALIZAÇÃO, REVISÃO, PROTOCOLO, AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, INSUMO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, DOENÇA RARA, AUSÊNCIA, LIBERAÇÃO, PODER PÚBLICO, POLÍTICA PÚBLICA, ATENDIMENTO, PARCELA, POPULAÇÃO. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, RECONHECIMENTO, DEVER, PODER PÚBLICO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, AUSÊNCIA, INCORPORAÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REQUISITO, PROVA DOCUMENTAL, NECESSIDADE, PACIENTE; LAUDO PERICIAL, INDICAÇÃO, EFICIÊNCIA, TRATAMENTO DE SAÚDE; INEXISTÊNCIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), TRATAMENTO DE SAÚDE, SUBSTITUIÇÃO, TRATAMENTO MÉDICO, PEDIDO, CASO CONCRETO; INCAPACIDADE FINANCEIRA, PACIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PREFERÊNCIA, TRATAMENTO DE SAÚDE, APROVAÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EFICIÊNCIA, ALOCAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFERIÇÃO, EFETIVIDADE, SEGURANÇA, TRATAMENTO MÉDICO, PEDIDO, FUNDAMENTO, PESQUISA CIENTÍFICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO SOCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. EXCEPCIONALIDADE, CARÁTER SUBSIDIÁRIO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, HIPÓTESE, TUTELA, MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITO, DEVER, PODER PÚBLICO, TUTELA, MÍNIMO EXISTENCIAL. ELEMENTO OBJETIVO, INDISPENSABILIDADE, MEDICAMENTO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO À SAÚDE; ELEMENTO SUBJETIVO, INCAPACIDADE, CARÁTER FINANCEIRO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO. ÔNUS DA PROVA, PODER PÚBLICO, COMPROVAÇÃO, INADEQUAÇÃO, DESNECESSIDADE, MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUIZ FUX: RESULTADO, CARÁTER ECONÔMICO, ÂMBITO, TERCEIRO. NECESSIDADE, AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, ÓRGÃO PÚBLICO, CARÁTER TÉCNICO. LIMITAÇÃO, MAGISTRADO, APRECIAÇÃO, DEMANDA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITOS SOCIAIS MÁXIMOS. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRINCÍPIO DA JUSTICIABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00035 PAR-00001 ART-00006 ART-00023 INC-00002 ART-00035 INC-00003 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-03-A ART-00167 INC-00002 ART-00175 ART-00194 ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00199 ART-00200 ART-00201 ART-00202 ART-00203 ART-00204 ART-00205 ART-00206 ART-00207 ART-00208 ART-00209 ART-00210 ART-00211 ART-00212 ART-00213 ART-00214 ART-00215 ART-00216 ART-00217 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00047 PAR-ÚNICO ART-00489 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-0543B PAR-00001 ART-00927 INC-00003 PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006360 ANO-1976 ART-00005 PAR-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00006 INC-00001 LET-D INC-00004 INC-00006 ART-00007 INC-00002 ART-0014A ART-0019O PAR-ÚNICO ART-0019T INC-00001 INC-00002 ART-0019M INC-00001 INC-00002 ART-0019N INC-00001 INC-00002 ART-0019P INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0019Q PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-0019R PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-0019U ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-0041A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00049 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01074 ART-01075 ART-01566 INC-00003 ART-01694 ART-01695 ART-01696 ART-01697 ART-01698 ART-01699 ART-01700 ART-01701 ART-01702 ART-01703 ART-01706 ART-01707 ART-01708 ART-01709 ART-01710 ART-01774 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010820 ANO-2003 ART-00006 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012401 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012466 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00047 PAR-ÚNICO ART-00489 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00927 INC-00003 PAR-00001 ART-00998 PAR-ÚNICO ART-01035 PAR-00001 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013172 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00273 PAR-0001B INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 PAR-ÚNICO LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-091450 ANO-1985 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-003029 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-007508 ANO-2011 ART-00011 "CAPUT" ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00028 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-007646 ANO-2011 ART-00018 DECRETO LEG-FED RES-000338 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA SAÚDE - CNS LEG-FED RES-000107 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000001 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO GABINETE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED RES-000008 ANO-2014 ART-00003 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-000238 ANO-2016 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000003 ANO-1982 PORTARIA MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MPAS/MS/MEC LEG-FED PRT-003916 ANO-1998 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-002577 ANO-2006 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000204 ANO-2007 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTERIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-002981 ANO-2009 ART-00010 ART-00012 ART-00013 PORTARIA DO MINISTERIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PRT-000199 ANO-2014 ART-00003 PORTARIA DO GABINETE DO MINISTERIO DO SAÚDE - MS LEG-FED PJL-000338 ANO-2007 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED ENU-000002 ENUNCIADO DA VI JORNADA DE DIREITO DÀ SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000003 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000007 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000011 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000013 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000014 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DÀ SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000018 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO DÀ SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000019 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000050 ENUNCIADO DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000051 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000057 ENUNCIADO DA DI JORNADA DE DIREITO DÀ SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000057 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000058 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000059 ENUNCIADO DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000061 ENUNCIADO DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000076 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000080 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000083 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000089 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000096 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED ENU-000103 ENUNCIADO DA I JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Tese
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema
6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) RE 592581 (TP), STA 223 AgR (TP), RE 642536 AgR (1ªT). (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, DIREITO À SAÚDE) RE 195192 (2ªT), RE 242859 (2ªT), RE 264269 (2ªT), RE 259508 AgR (2ªT), RE 255627 AgR (2ªT), AI 238328 AgR (2ªT), RE 271286 AgR (2ªT), AI 486816 AgR (2ªT), RE 393175 AgR (2ªT), AI 244017 AgR (2ªT), AI 604949 AgR (2ªT), STA 175 AgR (TP), RE 607381 AgR (1ªT), RE 657718 (TP). (DIREITO DE AÇÃO) RE 631240 (TP). (REQUISITO, HIPOSSUFICIÊNCIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 271286 AgR (2ªT), RE 273834 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 855178 ED (TP), RE 1366243 (TP), RE 855178 RG (TP). (MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO À SAÚDE) RE 242859 (2ªT), RE 271286 AgR (2ªT), RE 393175 AgR (2ªT), RE 242859 (1°T). (DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 5501 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, AÇÃO ESTRUTURANTE) RE 641320 (TP), ADPF 347 (TP), ADPF 347 MC (TP). (JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE) SL 47 AgR (TP), AI 734487 AgR (2ªT), AI 808059 AgR (1ªT), ARE 639337 AgR (2ªT), RE 657718 (TP), RE 855178 ED (TP), RE 1165959 (TP), RE 1366243 (TP). (INEXISTÊNCIA, DIREITO ABSOLUTO, DIREITO FUNDAMENTAL) HC 93250 (2ªT), RE 455283 AgR (2ªT), ADI 2566 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, DIREITO À SAÚDE) AI 232469, RE 244087, AI 247900, RE 247352, RE 509569. (REQUISITO, HIPOSSUFICIÊNCIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) STA 268, AI 773049, AI 839594. (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) STA 91. (MÍNIMO EXISTENCIAL, DIREITO À SAÚDE) RE 267612, RE 241630. (DIREITO À VIDA) RE 271286, RE 273834, RE 198265, RE 248304, AI 468961, AI 457544, AI 452312, RE 393175, AI 547758, AI 570455, AI 626570, AI 635475, AI 634282, AI 645736, RE 523725, AI 676926, RE 556164, RE 556288, AI 583067, AI 620393, AI 647296, RE 568073, RE 569289, RE 556886, RE 557548. - Decisões estrangeiras citadas: decisão da Corte Social Federal (BSGE 81, 54 = SozR 3-2500 § 135 n. 4) revertida no Caso Nikolaus (BvR 347/98), da Corte Constitucional da Alemanhã; Acordão n. 39/84 do Tribunal Constitucional Português. - Veja PSV 4 do STF. - Veja art. 26, art. 74, inciso IV, art. 143, §2, art. 354, art. 355, art. 356, art. 357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361 do Anteprojeto Constitucional elaborado pela Comissão Provisória de Estudos Constitucionais instituída pelo Decreto n. 91450 de 1985. - Veja Destaque n. 002608-87 - Emenda n. ES- 27045-1 que propunha modificação do “artigo 262 do § 2º apresentada ao Substitutivo 1 do do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte de 1987. - Veja Recomendação n. 21, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Número de páginas: 379. Análise: 07/04/2025, KBP.
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