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Jurisprudência STF 5663 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5663

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS ADV.(A/S) : KATIA VIEIRA DO VALE

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.517/2014 DO ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DE INCLUÍREM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS E SOBRE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa para estabelecer requisitos de validade de atos notariais e de registro é privativa da União, nos termos do artigo 22, XXV, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 16/6/2005; e ADI 1.752-MC, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 2/2/1998). 2. Os Estados-membros ostentam competência legislativa residual para criar obrigações acessórias para os prestadores de serviços cartorários, desde que tais obrigações não configurem criação ou alteração do regramento nacional concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos notariais e de registro. Precedentes: ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/3/2017; e ADI 4.007, rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. In casu, a Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí instituiu a obrigação de os cartórios incluírem nas escrituras públicas a qualificação das pessoas responsáveis pela intermediação dos negócios imobiliários, sob pena de multa. Ao estabelecer acréscimo ao conteúdo das escrituras públicas lavradas no Estado do Piauí, criando exigência não prevista na legislação federal que disciplina a matéria (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994), o legislador estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22, XVI e XXV, da Constituição Federal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.517/2014 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. - OBITER DICTUM, MIN. LUIZ FUX: FISCALIZAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, PODER DE POLÍCIA, IMPOSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00014 INC-00016 INC-00025 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006517 ANO-2014 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2254 (TP), ADI 3151 (TP), ADI 4007 (TP), MS 33046 (1ªT), ADI 1752 MC (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) MS 22643 (1ªT), ADI 1717 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 16/03/2020, KBP. Número de páginas: 13. Análise: 16/03/2020, KBP.


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