Jurisprudência STF 566198 de 01 de Fevereiro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 566198 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

29/11/2007

Data de publicação

01/02/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02969

Partes

ADV.(A/S) : FERNANDO WEIBEL KAUFMANN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA: Recusa do recurso extraordinário pela não transcendência do interesse das partes, sendo, ainda, a matéria relativa ao desvio de finalidade do decreto de desapropriação restrita ao caso concreto, não tendo qualquer repercussão que se possa caracterizar como geral.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Indexação

- VDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA , REPERCUSSÃO GERAL, RESTRIÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, MUNICÍPIO, EXPEDIÇÃO, DECRETO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, ÁREA, DESTINAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, DISTRITO INDUSTRIAL.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-543-A "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

I - A questão da legitimidade do Estado para editar decreto expropriatório por interesse público de imóvel localizado em Município, destinado à construção ou ampliação de distritos industriais, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes; II - A questão da configuração de desvio de finalidade do decreto expropriatório, que beneficia uma pessoa ou somente interesse privado, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Tema

12 - a) Competência exclusiva dos Municípios para decretar desapropriação por interesse público com vistas à construção ou ampliação de distritos industriais; b) Existência de desvio de finalidade na expedição de decreto expropriatório.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 02/05/2008, CEL. Alteração: 29/09/2011, MMR.

Doutrina

AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 jun. 2013, Brasília. Educação domiciliar. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/17101/educacao_domiciliar_clp.pdf?sequence=1. SOUZA, Mateus Luiz de. Ex-alunos contam experiência de ensino domiciliar, que cresce no país. Folha de S. Paulo, 25 fev. 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1594329-ex-alunos-contam-experiencia-de-ensino-domiciliar-que-cresce-no-pais.shtml.