Jurisprudência STF 566198 de 01 de Fevereiro de 2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 566198 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
29/11/2007
Data de publicação
01/02/2008
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02969
Partes
ADV.(A/S) : FERNANDO WEIBEL KAUFMANN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
Ementa
EMENTA: Recusa do recurso extraordinário pela não transcendência do interesse das partes, sendo, ainda, a matéria relativa ao desvio de finalidade do decreto de desapropriação restrita ao caso concreto, não tendo qualquer repercussão que se possa caracterizar como geral.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Indexação
- VDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INEXISTÊNCIA , REPERCUSSÃO GERAL, RESTRIÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, MUNICÍPIO, EXPEDIÇÃO, DECRETO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, ÁREA, DESTINAÇÃO, CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, DISTRITO INDUSTRIAL.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-543-A "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Tese
I - A questão da legitimidade do Estado para editar decreto expropriatório por interesse público de imóvel localizado em Município, destinado à construção ou ampliação de distritos industriais, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes; II - A questão da configuração de desvio de finalidade do decreto expropriatório, que beneficia uma pessoa ou somente interesse privado, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Tema
12 - a) Competência exclusiva dos Municípios para decretar desapropriação por interesse público com vistas à construção ou ampliação de distritos industriais; b) Existência de desvio de finalidade na expedição de decreto expropriatório.
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 02/05/2008, CEL. Alteração: 29/09/2011, MMR.
Doutrina
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 jun. 2013, Brasília. Educação domiciliar. Brasília: Câmara dos Deputados, 2014. Disponível em: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/17101/educacao_domiciliar_clp.pdf?sequence=1. SOUZA, Mateus Luiz de. Ex-alunos contam experiência de ensino domiciliar, que cresce no país. Folha de S. Paulo, 25 fev. 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/02/1594329-ex-alunos-contam-experiencia-de-ensino-domiciliar-que-cresce-no-pais.shtml.