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Jurisprudência STF 5661 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5661

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEIS Nº 6.920/2016 E Nº 4.254/1988, DO ESTADO DO PIAUÍ. TAXAS E CUSTAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV, LIV e LV, 145, II, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 667 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES NÃO EXCESSIVOS. PRECEDENTES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO DO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Impugnação específica das normas que ensejaram as alterações no disciplinamento e nos valores das taxas e custas do Estado. Argumentação idônea a abranger a construção da tese inicial da inconstitucionalidade em relação a todos os dispositivos normativos impugnados. Preliminares afastadas. Conhecimento da ação direta. 3. Há correlação entre o serviço prestado e os parâmetros estabelecidos a fim de apuração dos valores. A Lei 6.920/2016 aumentou o teto das custas judiciais para R$ 10.989,00, com incidência de alíquota 1% sobre o valor da causa para a apuração do montante devido. Ausência de excesso. Valores que condizem com os estabelecidos pelas legislações correlatas de outros Estados, já apreciadas em sede de controle concentrado nesta Casa. Precedentes. 4. Na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, a lei impugnada atende, sob os três prismas, o critério proporcionalidade: (i) é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais; (ii) adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional: garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses; e (iii) mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência – proporcionalidade em sentido estrito. 5. Previsão de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do pagamento de custas judiciais. Os valores fixados não configuram óbice ao acesso à justiça e tampouco caracterizam confisco. Precedente. 6. Este Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade da existência concomitante de taxa judiciária e de custas judiciais, desde que o valor total a ser pago pelas partes não seja excessivo, a ponto de superar os custos dos serviços ou de criar obstáculo ao acesso à Justiça. 7. Possibilidade de cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que presentes valores mínimo e máximo de cobrança. Jurisprudência consolidada. Precedentes. Observância da Súmula 667 deste Supremo Tribunal Federal. 8. Tributos com fatos geradores diferentes, ainda que com mesma base de cálculo. Inexistência de bis in idem na tributação. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal distingue taxa judiciária de custas em sentido estrito (RE 249003 ED, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje10.05.2016; ADI 5470 MC, Relator: Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 01.07.2016; Rp 1077, Relator: Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.09.1984). 9. Taxa de Fiscalização Judiciária estabelecida como decorrência do exercício do poder de polícia, inclusive com a previsão de limites estabelecidos para cada faixa de valor. Disciplinamento com base no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade afastada. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, a Dra. Claudia Paiva Carvalho. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- FUNÇÃO, CUSTAS. REMUNERAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; OBSTÁCULO, RECURSO, CARÁTER PROTELATÓRIO. UNIDADE, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO. VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO, FATO GERADOR, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS, BITRIBUTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACESSO À JUSTIÇA, GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESSENCIAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECOLHIMENTO, IMPOSTO. DIREITO DE PETIÇÃO, DIREITO DE CERTIDÃO. GRATUIDADE, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GRATUIDADE, EXERCÍCIO, CIDADANIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00074 INC-00077 ART-00098 PAR-00002 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00004 ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-004254 ANO-1988 ANEXO-ÚNICO TABELA-3 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-004455 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-006875 ANO-2016 ANEXO-ÚNICO ART-00030 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-006920 ANO-2016 ANEXO-1 TABELA-1 ITEM-1.22 ITEM-1.23 ITEM-1.24 ITEM-1.25 TABELA-2 ITEM-24.01 ITEM-24.02 ITEM-24.03 ITEM-24.04 ITEM-24.05 ITEM-24.06 ITEM-24.07 ITEM-24.08 ITEM-24.09 ITEM-24.10 ITEM-24.11 ITEM-24.12 ITEM-24.13 ITEM-24.14 ITEM-24.15 ITEM-24.16 ITEM-24.17 ITEM-24.18 ITEM-24.19 ITEM-24.20 ITEM-24.21 ITEM-24.22 ITEM-24.23 ITEM-24.24 ITEM-24.25 ANEXO-2 ART-00002 ART-00004 INC-00002 PAR-00003 ART-00016 PAR-00001 ART-00017 ART-00018 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00040 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST PRV-000001 ANO-2016 PROVIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ - TJPI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, FATO GERADOR, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS) Rp 1077 (TP), RE 249003 ED (TP). (LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS) ADI 3124 (TP), ADI 5470 (TP), ADI 5612 (TP), ADI 6330 (TP). (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ACESSO À JUSTIÇA) ADI 3886 (TP). (VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 1926 (TP), ADI 2078 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3124 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 3886 (TP), ADI 5470 (TP), ADI 6330 (TP). (DESTINAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 1926 (TP). - Decisão monocrática citada: (DISTINÇÃO, FATO GERADOR, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS) ADI 5470 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS) TJPI:: ADI 99.001896-2. Número de páginas: 44. Análise: 03/09/2021, KBP.

Doutrina

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Diagnóstico das Custas Processuais praticadas nos Tribunais. Brasília: Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, 2019. p. 19. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 372. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 452.


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