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Jurisprudência STF 5656 de 10 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5656

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

10/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.847/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. SELO DE ATOS NOTARIAIS. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VISTORIA VEICULAR. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE. SELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSÃO DE ATOS NOTARIAIS GRATUITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A norma estadual que cria requisitos de validade para atos notariais usurpa a competência privativa da União para legislar sobre registro público e direito civil, nos termos do art. 22, I e XXV, da Constituição da República. 2. Os artigos 3° a 6° da lei estadual, referentes: (i) à obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica do DUT pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao DETRAN; (ii) ao agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade; (iii) e à remessa do documento de transferência veicular ao proprietário adquirente, vão de encontro ao que atualmente dispõem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN). A repartição constitucional de competências outorgou privativamente à União a competência para legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CRFB, que o fez editando os diplomas acima mencionados em sentido diverso da legislação estadual impugnada. 3. O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos. 4. A previsão na legislação federal acerca da compensação da gratuidade prevista no art. 5º, LXXVII, da CRFB, indica que são normas concernentes ao registro civil, atualmente dispostas na Lei federal n.º 9.265/96. Assim, também por ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição da República, são inconstitucionais o art. 7º, § 2º e § 3º, e o art. 13 da norma impugnada 5. Pedido parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante do caput do art. 1°; do §4° do art. 1°; dos arts. 3° a 6°; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida no caput do art. 7°; os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, e, na parte conhecida, julgou-o parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante do caput do art. 1°; do §4° do art. 1°; dos arts. 3° a 6°; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida no caput do art. 7°, os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. DESTINAÇÃO, TAXA, RECURSO FINANCEIRO, MANUTENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO. PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, PREVISÃO, ORÇAMENTO. INADEQUAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECEITA, CUSTAS, VALOR AGREGADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00077 ART-00022 INC-00001 INC-00011 INC-00025 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00098 PAR-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00155 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00169 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009265 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00134 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009534 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000398 ANO-2011 RESOLUÇÃO LEG-FED PJL-000004 ANO-2014 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-001847 ANO-2014 ART-00001 "CAPUT" PAR-00004 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 LEI ORDINÁRIA, AP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VALIDADE, ATO JURÍDICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL) ADI 1972 (TP), ADI 3049 (TP), ADI 3151 (TP), ADI 3323 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, CUSTAS, EMOLUMENTO, TAXA) ADI 1145 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1444 MC (TP), ADI 2129 MC (TP), ADI 4981 (TP). (USO, RECURSO, INDISPENSABILIDADE, TRIBUTO) ADI 3086 (TP), ADI 4982. Número de páginas: 37. Análise: 03/03/2022, MAV. Número de páginas: 37. Análise: 03/03/2022, MAV.


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