Jurisprudência STF 565089 de 28 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 565089
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
25/09/2019
Data de publicação
28/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020
Partes
RECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHO ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSIST.(S) : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOFESC ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESP ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ASSIST.(S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL ADV.(A/S) : ANDREA ARRUDA VAZ ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO BRASIL - AMEBRASIL ADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO ASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO INTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL (FORUM) ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN - ASSUCEN ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS - ABRAGUARDAS ADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFAL ADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA - SINDIPOL/BA ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ASMPF ADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTERGS ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGAS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SINDJUSTIÇA ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP ADV.(A/S) : SANDRA KARINE SOARES INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO ADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO VECCHI PRATES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE SO SUL - SINDJUS/RS ADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RS ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINI INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA ADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : MARCELO ALMEIDA SANT'ANNA INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO ASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS ADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA INTDO.(A/S) : SISEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : ROGÉRIO GOMES COELHO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES MUNICIPAIS - ANPM ADV.(A/S) : TATIANA ROBLES SEFERJAN INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO - FASP/RJ ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS VIANNA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - ASAV-SIDICATO ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS ADV.(A/S) : JAMIR JOSE MENALI E OUTRO(A/S) ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASJCOESP ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : AFITESP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" ADV.(A/S) : JOÃO DIAS PAIÃO FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINASEMPU ADV.(A/S) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA-ES ADV.(A/S) : JUSCILÉIA ROCHA DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS MUNICIPAIS DE NITERÓI ADV.(A/S) : MAURÍCIO LIMA MANO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPESP ADV.(A/S) : MARIUCHA BERNARDES LEIVA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA-SINFAIS ADV.(A/S) : FELIPE SOUZA ANDRADE INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ACRE - ADUFAC ADV.(A/S) : VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS ADV.(A/S) : ANAYANSI GONZÁLEZ INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, DOS SERVIDORES DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DOS SERVIDORES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS - FENASEMPE ADV.(A/S) : DENISE KERSTING PULS INTDO.(A/S) : SINDCOP-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO SISTEMA PENITENCIARIO PAULISTA ADV.(A/S) : JOSÉ MARQUES INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE NITERÓI ¿ AFMN ADV.(A/S) : MAURÍCIO LIMA MANO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO INTDO.(A/S) : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - SEPE ADV.(A/S) : ITALO PIRES AGUIAR INTDO.(A/S) : AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - SISEP-RIO ADV.(A/S) : VANESSA PALOMANES SANCHES INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDAF ADV.(A/S) : CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG ASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBIS ANDRE MAGALHAES BORGES ASSIST.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - FENASEPE ADV.(A/S) : FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM ADV.(A/S) : CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA LIMA - SINDSERP ADV.(A/S) : WILBA CHAVES VIANA ADV.(A/S) : GLEISON FABIANO LUCIO ASSUNÇÃO FERREIRA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFUSPESP ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ DE MOURA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DE TRÂNSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDETRAN/DF ADV.(A/S) : RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO JURÍDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - AJUSP ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF ADV.(A/S) : JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR INTDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINJUSC ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL EM SANTA CATARINA - SINTRAJUSC ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO INTDO.(A/S) : FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - FESOJUS-BR ADV.(A/S) : BELMIRO GONCALVES DE CASTRO ADV.(A/S) : GLEIDSON EMANUEL DE ARAUJO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE SINDPEN ADV.(A/S) : ARICIO DA SILVA ANDRADE FILHO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DA BAHIA - AGGEB ADV.(A/S) : JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR ADV.(A/S) : VICTOR COSTA CAMPELO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DEL REI - SINDSERV ADV.(A/S) : CLAYTON DE SOUZA LIMA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADEPOM ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO CARDOSO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO - SINPOL ADV.(A/S) : RODRIGO DE SÁ LIBÓRIO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DA BAHIA ADV.(A/S) : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso extraordinário e provendo-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em razão do falecimento de seu tio, o Professor Juarez Rubens Brandão Lopes, em São Paulo. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Eliezer Pereira Martins; pelo recorrido, o Dr. Waldir Francisco Honorato Júnior, Procurador do Estado; e pelas interessadas, Associação Nacional de Defesa dos Servidores Públicos - ANDESP; Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE e Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - SINPOFESC, respectivamente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado e o Dr. Felisberto Odilon Córdoba. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 09.06.2011. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o Relator, conhecendo e provendo o recurso, e o voto do Ministro Roberto Barroso, negando-o, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 03.04.2014. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Teori Zavascki, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes, e o voto do Ministro Luiz Fux, que lhe dava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.10.2014. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 19 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.09.2019 (Sessão Extraordinária). Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, REDUÇÃO, VALOR NOMINAL. MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPRIMENTO, MORA LEGISLATIVA. PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, ÍNDICE, REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, DECLARAÇÃO, MORA LEGISLATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: STF, FUNÇÃO, REALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, DIREITO. STF, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DIFERENÇA, DEFINIÇÃO, REAJUSTE, REVISÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NORMA CONSTITUCIONAL, REAJUSTE ANUAL, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, ATO OMISSIVO, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, CONSIDERAÇÃO, PERCENTAGEM, INFLAÇÃO, PERÍODO. MANDADO DE INJUNÇÃO, FIXAÇÃO, REGRA, EXERCÍCIO, DIREITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO, RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, OBTENÇÃO, INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS, MORA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ÓBICE, CIDADÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO, APLICAÇÃO, ANALOGIA, LEI, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE. MANDADO DE INJUNÇÃO, APLICAÇÃO, ANALOGIA, LEI, PLANO DE BENEFÍCIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. DISTINÇÃO, AUMENTO, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOMPOSIÇÃO, VALOR, MOEDA. CONTRATO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, ARGUMENTO, CARÁTER FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, ATO, AGENTE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PODER JUDICIÁRIO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO, REAJUSTE, VENCIMENTO, LEI ESPECÍFICA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, VEDAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, AUMENTO, REAJUSTE, ADEQUAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, VALOR EXCEDENTE, LIMITAÇÃO LEGAL, EXCLUSÃO, REVISÃO GERAL ANUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CARÁTER POLÍTICO, EFETIVAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00004 INC-00008 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00037 "CAPUT" INC-00010 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00037 "CAPUT" INC-00013 INC-00015 INC-00021 PAR-00006 ART-00039 PAR-00004 ART-00040 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00100 ART-00102 "CAPUT" INC-00003 LET-A ART-00113 INC-00003 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00022 INC-00001 ART-00023 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-007706 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 ART-00007 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010331 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00397 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00020 ART-00293 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PEC-000173 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-012391 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-012515 ANO-2006 ART-00009 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-012677 ANO-2007 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-013124 ANO-2008 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-013578 ANO-2009 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014185 ANO-2010 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-014489 ANO-2011 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, SP
Tese
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Tema
19 - Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MANDADO DE INJUNÇÃO, FIXAÇÃO, REGRA, EXERCÍCIO, DIREITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) MI 232 (TP). (MANDADO DE INJUNÇÃO, APLICAÇÃO, ANALOGIA, LEI, EXERCÍCIO, DIREITO DE GREVE) MI 712 (TP). (STF, FUNÇÃO, REALIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECONHECIMENTO, DIREITO) MI 670 (TP), MI 708 (TP), MI 712 (TP), MI 721 (TP), ADI 3682 (TP). (CORREÇÃO MONETÁRIA, RECOMPOSIÇÃO, VALOR, MOEDA) ACO 404 execução-AgR (TP). (CONTRATO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) ADI 2733 (TP), ADI 2599 MC (TP). (PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFLITO, DIREITO FUNDAMENTAL, ARGUMENTO, CARÁTER FINANCEIRO) RE 226835 (2ªT), RE 271286 AgR (2ªT), RE 436996 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, ATO, AGENTE PÚBLICO) MS 22439 (TP). (REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2492, RE 424584 (2ªT). (MANDADO DE INJUNÇÃO, RECONHECIMENTO, POSSIBILIDADE, OBTENÇÃO, INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS, MORA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ÓBICE, CIDADÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) MI 283 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, FIXAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 424584 (2ªT), RE 327621 AgR (1ªT), RE 416000 AgR (1ªT), RE 450063 AgR (1ªT), RE 512410 AgR (1ªT), RE 510467 AgR (1ªT), RE 514971 AgR (1ªT), RE 507812 AgR (1ªT), RE 501669 AgR (1ªT), RE 509795 ED (2ªT), RE 515616 AgR (2ªT), RE 527622 AgR (1ªT), RE 519577 AgR (2ªT), RE 559232 AgR (2ªT), RE 559520 AgR (2ªT), RE 554810 AgR (2ªT), RE 529489 AgR (2ªT), RE 546470 AgR (2ªT), RE 560098 AgR (2ªT), RE 557945 AgR (1ªT), RE 553947 AgR (2ªT), RE 559359 AgR (2ªT), RE 547654 AgR (2ªT), AI 680473 AgR (2ªT). (SÚMULA 339/STF) AI 454705 AgR (2ªT), RE 413993 AgR (2ªT), RE 399446 AgR (2ªT), AI 713975 AgR (1ªT), RE 391638 AgR-AgR (1ªT). (AUMENTO, REAJUSTE, VENCIMENTO, LEI ESPECÍFICA, DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 2113 (TP), ADI 64 (TP), ADI 1339, ADI 2061, ADI 3491 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 3369 MC (TP). (DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, REDUÇÃO, VALOR NOMINAL) AI 283302 AgR (1ªT), ADI 2075 MC (TP), RE 101183 (2ªT). (MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPRIMENTO, MORA LEGISLATIVA) MI 1011 AgR (TP), MI 4831 AgR (TP), MI 2275 ED (TP), MI 5086 ED (TP), MI 4265 AgR (TP). (PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, ÍNDICE, REVISÃO GERAL ANUAL) RE 519292 AgR (1ªT), RE 527622 AgR (1ªT). (JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, CARÁTER POLÍTICO, EFETIVAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) MS 22164 (TP) - RTJ 164/158. (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, DECLARAÇÃO, MORA LEGISLATIVA) ADI 2061, ADI 2481, ADI 2486, ADI 2490. (STF, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) RE 475812 AgR (2ªT), RE 632265 (TP). (STF, RECONHECIMENTO, MORA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 2481, ADI 2486, ADI 2490, ADI 2492, ADI 2491, ADI 2493, ADI 2498, ADI 2497, ADI 2496, ADI 2507, ADI 2504, ADI 2512, ADI 2511, ADI 2510, ADI 2509, ADI 2508, ADI 2503, ADI 2506, ADI 2516, ADI 2517, ADI 2518, ADI 2520, ADI 2519, ADI 2524, ADI 2525. (MANDADO DE INJUNÇÃO, APLICAÇÃO, ANALOGIA, LEI, PLANO DE BENEFÍCIO, PREVIDÊNCIA SOCIAL) MI 721 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE) ADI 1458 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, DECLARAÇÃO, MORA LEGISLATIVA) ADO 42. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1112524. - Legislação estrangeira citada: art. 283 da Carta Portuguesa de 1976; Constituição Alemã. Número de páginas: 219. Análise: 09/11/2020, JRS.
Doutrina
ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. O argumento das “capacidades institucionais” entre a banalidade, a redundância e o absurdo. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 38, p. 6-50, jan./jun. 2011. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 2006. p. 61. BINEMBOJM, Gustavo. Temas de direito administrativo e constitucional. 2008. p. 388. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Fundamentos teóricos do pragmatismo jurídico. Revista de Direito do Estado, n. 6, 2007. p. 208. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 1997. p. 1033-1034. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito brasileiro. 2000. p. 347. DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. 1979. p. 79. FERRAZ, Luciano de Araújo. Comentário ao artigo 37, inciso X. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 858-859. FORTALEZA fecha 2017 com inflação de 2,27%; a quinta menor do país. O povo online. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/economia/2018/01/fortaleza-fecha-2017-com-inflacao-de-2-27-a-quinta-menor-do-pais.html HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. 1991. p. 19. INSTITUTO BRASILEIRO DE ECONOMIA - IBRE. Índice Gerais de Preços (IGP). Fundação Getúlio Vargas. Disponível em: https://portalibre.fgv.br/estudos-e-pesquisas/indices-de-precos/igp. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=o-que-e. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 1997. p. 516. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. 1976. p. 170. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 2006. p. 968 e p. 970. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 2009. p. 336-337. MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: 2011. p. 460-461. NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais como diferença paradoxal do sistema jurídico. São Paulo: Martins Fontes, 2013. p. 78-79. PIOVESAN, Flávia. Proteção judicial contra omissões legislativas. 2003. p. 123. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323-325. ______. Observações sobre a responsabilidade patrimonial do estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 28, n. 111, jul./set. 1991. p 80-81, 84-85, 88-89, 94, 97-98, 100, 102 e 108. SILVA, José Afonso da. A aplicabilidade das normas constitucionais. 2008. p. 65. ______. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 340. ______.______. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 345.