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Jurisprudência STF 565048 de 09 de Outubro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 565048

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/05/2014

Data de publicação

09/10/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014

Partes

RECTE.(S) : MAXPOL - INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : MATEUS FETTER DE ALMEIDA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, 29.05.2014.

Indexação

- ENTENDIMENTO, DOUTRINA, CONFIGURAÇÃO, SANÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, HIPÓTESE, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, ATIVIDADE EMPRESARIAL, APREENSÃO, MERCADORIA, REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, FINALIDADE, COBRANÇA, TRIBUTO. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIVRE INICIATIVA, HIPÓTESE, COBRANÇA, TRIBUTO, INTERMÉDIO, SANÇÃO, CARÁTER POLÍTICO. NECESSIDADE, PODER PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PROCESSO, EXECUÇÃO FISCAL, FINALIDADE, COBRANÇA, TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE, PODER PÚBLICO, IMPOSIÇÃO, RESTRIÇÃO, DESPROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, INTERMÉDIO, ATIVIDADE LEGISLATIVA, FINALIDADE, COBRANÇA, TRIBUTO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, NATUREZA JURÍDICA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONFIGURAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE EMPRESARIAL, DECORRÊNCIA, PODER DE TRIBUTAR. INADMISSIBILIDADE, ANULAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DECORRÊNCIA, EXERCÍCIO, PODER PÚBLICO, PODER DE TRIBUTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: ADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, SANÇÃO FISCAL, CARÁTER POLÍTICO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, JUÍZO DE CERTEZA, VONTADE, PESSOA JURÍDICA, FINALIDADE, OBTENÇÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, DECORRÊNCIA, SONEGAÇÃO, TRIBUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, ESTADO BRASILEIRO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, HIPÓTESE, ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO, LEI, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARÂMETRO, AFERIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ATIVIDADE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE, ESTADO BRASILEIRO, UTILIZAÇÃO, PODER DE TRIBUTAR, FINALIDADE, SUPRESSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, GRANDE QUANTIDADE, GARANTIA, CONTRIBUINTE, FINALIDADE, VEDAÇÃO, EXCESSO, PODER PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00014 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00023 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00054 ART-00170 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011419 ANO-2006 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 ART-00039 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9206/1991 ART-00042 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-10908/1996 ART-00042 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LE-12209/2004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-009206 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010908 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012209 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RS

Tese

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

Tema

31 - Exigência de garantia real ou fidejussória para impressão de documentos fiscais de contribuintes inadimplentes.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (SANÇÃO POLÍTICA, DIREITO TRIBUTÁRIO, ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIVRE INICIATIVA) ADI 173 (TP). (SANÇÃO POLÍTICA, INADIMPLEMENTO, TRIBUTO) ADI 173 (TP), RE 413782 (TP), RE 550769 (TP), RE 591033 RG, RE 633239 AgR (2ªT). (SANÇÃO POLÍTICA, DIREITO TRIBUTÁRIO, CONTRARIEDADE, LIBERDADE PÚBLICA) RE 216983 AgR (2ªT), RTJ 125/395, RTJ 33/99, RTJ 45/859, RTJ 47/327, RTJ 73/821, RTJ 100/1091, RTJ 111/1307, RTJ 115/1439, RTJ 138/847, RTJ 177/961. (CARÁTER ABSOLUTO, DIREITO FUNDAMENTAL) RTJ 173/807. (PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LIMITAÇÃO MATERIAL, PODER DE TRIBUTAR) RE 18331 (2ªT), RTJ 176/578. (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARÂMETRO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATIVIDADE ESTATAL) RTJ 160/140, RTJ 178/22, RTJ 176/578. - Decisões monocráticas citadas: (SANÇÃO POLÍTICA, INADIMPLEMENTO, TRIBUTO) RE 409956, RE 424061, RE 409958, RE 434987, RE 414714, RE 374981. (ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE, TUTELA, PODER JUDICIÁRIO) Pet 1466. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LIMITAÇÃO MATERIAL, PODER DE TRIBUTAR) RF 145/164, RDA 34/132. - Decisão estrangeira citada: Caso Panhandle Oil Co. vs. State of Mississippi Ex Rel. Knox (277 U.S. 218). Número de páginas: 29. Análise: 13/10/2014, RAF.

Doutrina

ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tributário. Saraiva, 2004. p. 324 e 326. _____. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 398/399. BALEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Forense, 1999. p. 878/880, item 2. BIM, Eduardo Fortunato. A Inconstitucionalidade das Sanções Políticas Tributárias no Estado de Direito: Violação ao Substantive Due Processo of Law (Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade). In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2004. v. 8. p. 67/92, 83 e 76. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Infração Tributária e Sanção. In: Sanções Administrativas Tributárias. Dialética, 2004. p. 420/444. MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário. Revista Dialética de Direito Tributário nº 30. São Paulo: Dialética, março de 1998. p. 46/47. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 205 e 296. PINTO, Bilac. Os Limites do Poder Fiscal do Estado. Revista Forense: 82. p. 547/562 e 552. PONTES, Helenilson Cunha. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. Dialética, 2000. p. 141/143, item 2.3. SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. Atlas, 2004. p. 93/95, item 2.7. SIQUEIRA, Edison Freitas de. Débito Fiscal – análise crítica e sanções políticas. Sulina, 2001. p. 61/62, item 2.3. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar, 1995. p. 270, item 7.1.