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Jurisprudência STF 565 de 29 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 565 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

29/05/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SEGURANCA PUBLICA E PRIVADA DO BRASIL ADV.(A/S) : FABIO MARQUES DOS SANTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise da ação foi exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via de controle de constitucionalidade, como se pode verificar no documento eletrônico correspondente. II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO, PETIÇÃO INICIAL) HC 108507 AgR (2ªT), RHC 130578 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 19/07/2019, AMA.

Jurisprudência STF 565 de 29 de Maio de 2019