Jurisprudência STF 564354 de 15 de Fevereiro de 2011

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 564354

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

08/09/2010

Data de publicação

15/02/2011

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : LUIZ FERNANDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP ADV.(A/S) : WAGNER BALERA E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

O Tribunal deliberou adiar o julgamento ante o pedido formulado pela amicus curiae. Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010.

Indexação

- HIPÓTESE, AUTOS, INEXISTÊNCIA, OFENSA, ATO JURÍDICO PERFEITO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO SOCIAL, OBJETIVO, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, VALORIZAÇÃO, TRABALHO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, LIMITAÇÃO, PODER DE LEGISLAR. EMENDA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: APLICAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, LIMITE MÁXIMO, PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CÁLCULO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, MOMENTO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CONCESSÃO, EFEITO RETROATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OFENSA, ATO JURÍDICO PERFEITO, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, AUMENTO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO. VALOR, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEFINIÇÃO, ATO, UNICIDADE, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, LEI POSTERIOR, EXCEPCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO EXPRESSA, RETROATIVIDADE, INEXISTÊNCIA, CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, NORMA, PREVISÃO, RECÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OBJETIVO, APLICAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, MOMENTO POSTERIOR, CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, FONTE DE CUSTEIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00003 INC-00036 ART-00006 ART-00007 INC-00004 ART-00037 INC-00011 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 PAR-00004 ART-00202 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00021 PAR-00003 ART-00029 PAR-00002 ART-00033 ART-00041 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00021 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00046 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Tema

76 - Teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: RE 177888, RE 205999, RE 226462, RE 415454, RE 416827, RE 451243, RE 455466 AgR, RE 458891 AgR, RE 495942 AgR, RE 496848 AgR, RE 499091 AgR, RE 499106 AgR, RE 531440 AgR, RE 551483 AgR, RE 558807 AgR. Análise: 23/02/2011, KBP. Revisão: 24/02/2011, SOF.

Doutrina

- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558.