Jurisprudência STF 564225 de 16 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPTAÇÃO DE TV LTDA ADV.(A/S) : RENÉ BERGMANN ÁVILA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Presença de obscuridade no acórdão embargado. Acolhimento dos embargos de declaração para conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado nova redação. Tributário. Majoração indireta de tributo. Orientação para aplicação da anterioridade geral e/ou da anterioridade nonagesimal. Voto médio. 1. A redação do item 2 da ementa do acórdão embargado pode levar à interpretação equivocada de que, em qualquer hipótese de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haverá sempre a necessidade de se observarem as duas espécies de anterioridade, a geral e a nonagesimal. Presença de obscuridade. 2. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do voto médio, para sanar a obscuridade, conferindo-se ao citado item da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2. Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal.”
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência e denegar a ordem de mandado de segurança, ficando invertidos os ônus sucumbenciais; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que divergia, em parte, do Relator e acolhia os embargos de declaração tão somente para sanar a obscuridade referida pela embargante, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiam do Relator e negavam provimento aos embargos de declaração; dos votos dos Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência e denegar a ordem de mandado de segurança, ficando invertidos os ônus sucumbenciais; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli (Presidente), divergindo, em parte, do Relator e acolhendo os embargos de declaração tão somente para sanar a obscuridade referida pela embargante, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, acolheu os embargos de declaração tão somente para sanar a obscuridade referida pela embargante, de modo a conferir ao item 2 da ementa do acórdão embargado a seguinte redação: “2. Como regra, ambas as espécies de anterioridade, geral e nonagesimal, se aplicam à instituição ou à majoração de tributos. Contudo, há casos em que apenas uma das anterioridades será aplicável e há casos em que nenhuma delas se aplicará. Essas situações estão expressas no § 1º do art. 150 e em outras passagens da Constituição. Sobre o assunto, vide o art. 155, § 4º, IV, c; o art. 177, § 4º, I, b; e o art. 195, § 6º, da CF/88. Nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, a observância das espécies de anterioridade deve também respeitar tais preceitos, sem se olvidar, ademais, da data da entrada em vigor da EC nº 42/03, que inseriu no texto constitucional a garantia da anterioridade nonagesimal”. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello. Os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio, Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber, que reajustou seu voto nesta assentada, negaram provimento aos embargos de declaração. Votaram no sentido de acolher os embargos com efeitos infringentes para dar provimento aos embargos de divergência e denegar a ordem de mandado de segurança os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, HIPÓTESE, REDUÇÃO, SUPRESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL. PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PREVISIBILIDADE, CONHECIMENTO, CARGA TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, REDUÇÃO, SUPRESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, DECORRÊNCIA, AUMENTO, FORMA INDIRETA, TRIBUTO. VERIFICAÇÃO, CASO CONCRETO, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 42 DE 2003. APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONTRIBUINTE. - PLENÁRIO, STF, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, ENTRADA, ENERGIA ELÉTRICA, EFEITO, NORMA, EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE, DECORRÊNCIA, AUMENTO, CARGA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, AUMENTO, FORMA INDIRETA, TRIBUTO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). SUBMISSÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESTINAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA, DATA, VIGÊNCIA, NORMA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, AUMENTO, FORMA DIRETA, FORMA INDIRETA, ICMS, DECORRÊNCIA, REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C PAR-00001 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 LET-C ART-00177 PAR-00004 INC-00001 LET-B ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00002 PAR-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00025 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000615 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEC-039596 ANO-1999 DECRETO, RS LEG-EST DEC-039697 ANO-1999 DECRETO, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUMENTO, TRIBUTO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 2325 MC (TP), ARE 1076550 AgR (1ªT), RE 1214919 AgR (1ªT), RE 1214919 AgR-segundo (1ªT), RE 1227782 AgR (1ªT), RE 1227449 AgR (2ªT), ARE 1236990 AgR (2ªT), ARE 1246184 AgR (2ªT), ARE 1242438 AgR (2ªT), ARE 1243845 AgR (2ªT). (REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REINTEGRA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 1081041 AgR (2ªT), RE 1099076 AgR-AgR-segundo (2ªT). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 564225 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, REINTEGRA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ARE 1245252. Número de páginas: 36. Análise: 01/12/2021, JSF.