Jurisprudência STF 5635 de 24 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5635
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FCDL/RJ ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA GODOY ADV.(A/S) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA ADV.(A/S) : LAURINDO LEITE JUNIOR ADV.(A/S) : LEANDRO MARTINHO LEITE AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ ADV.(A/S) : MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP ADV.(A/S) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientava que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, o Dr. Leonardo Alfradique. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgava-a integralmente procedente, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos: arts. 2º, 4º, caput e inc. I, e 5º, caput, da Lei nº 7.428, de 2016, do Estado do Rio de Janeiro, e dispositivos correlatos do Decreto nº 45.810, de 2016 (petição inicial); Cláusulas primeira, inc. I, e segunda, do Convênio ICMS nº 42, de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária -- CONFAZ (pedido sucessivo da petição inicial); Decreto nº 45.973, de 2017, e Resolução SEFAZ nº 33, de 2017 (primeiro pedido de aditamento à petição inicial); e arts. 2º, 3º, inc. I, 5º e 8º da Lei nº 8.645, de 2019, e dispositivos correlatos do Decreto nº 47.057, de 2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro (segundo pedido de aditamento à petição inicial) e, nos moldes do Ministro Roberto Barroso (Relator), propunha a seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT”, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientou que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e, ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.
Indexação
- ENTENDIMENTO, STF, INOCORRÊNCIA, PERDA DO OBJETO, FORMA AUTOMÁTICA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONDIÇÃO, INOCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, COMPLEXO NORMATIVO; PARTE REQUERENTE, FORMULAÇÃO, PEDIDO, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, MOMENTO OPORTUNO. DESCARACTERIZAÇÃO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, DESCARACTERIZAÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL, UNIÃO FEDERAL, CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONAMENTO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR, CONDICIONAMENTO, CONCESSÃO, REVOGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, CONVÊNIO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). PREVISÃO, CONVÊNIO ICMS, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), REDUÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL; CONDICIONAMENTO, BENEFÍCIO FISCAL, DEPÓSITO, FUNDO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, CRISE ECONÔMICA, REDUÇÃO, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO. INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REALIZAÇÃO, CONTROLE DE LEGALIDADE, DECRETO. CONDICIONAMENTO, PRORROGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, PREVISÃO, CONVÊNIO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). NATUREZA JURÍDICA, FUNDO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, FUNDO PÚBLICO, VIA DE REGRA. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, BENEFÍCIO FISCAL, DECORRÊNCIA, PRAZO, ONEROSIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, NORMA; TEMPESTIVIDADE, PEDIDO, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE, STF, DEFINIÇÃO, METODOLOGIA, MARCO TEMPORAL, RITO PROCESSUAL, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO AUTÔNOMO, CRIAÇÃO, PRORROGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, DESCONFORMIDADE, CONVÊNIO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). INEXISTÊNCIA, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, DECRETO ESTADUAL, CASO CONCRETO, DECORRÊNCIA, CONCESSÃO, PRORROGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, DESCONFORMIDADE, PROCEDIMENTO, REGRA CONSTITUCIONAL. NORMA, CONVÊNIO ICMS, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), COMPROMETIMENTO, EFETIVIDADE, PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (PRF). PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS, GARANTIA, LIBERDADE, LEGISLADOR, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO. CONFIGURAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, FUNDO PÚBLICO, CASO CONCRETO. ROL TAXATIVO, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. ENTENDIMENTO, STF, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS, DESTINAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, ADICIONAL, ICMS; VINCULAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO, DECORRÊNCIA, ESCOLHA, CONTRIBUINTE; DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, ICMS, FUNDO PÚBLICO, CONTRAPARTIDA, CRÉDITO PRESUMIDO; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DESTINAÇÃO, SUPERÁVIT, CONTA ÚNICA, FINALIDADE, CARÁTER ESPECÍFICO. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. SUFICIÊNCIA, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, AFASTAMENTO, RISCO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE, PRORROGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA. FUNDO PÚBLICO ESPECIAL. FUNDO PÚBLICO ATÍPICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00148 ART-00150 INC-00003 LET-B LET-C ART-00155 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00012 LET-G ART-0166A PAR-00001 ART-00167 INC-00004 INC-00010 PAR-00004 ART-00169 ART-00234 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00019 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000159 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00056 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00178 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 ART-00172 PAR-00002 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-093872 ANO-1986 ART-00071 DECRETO LEG-FED CNV-000042 ANO-2016 CLÁUSULA-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 CLÁUSULA-00002 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000190 ANO-2017 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-EST LEI-007428 ANO-2016 ART-00002 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 ART-0004A PAR-00001 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007539 ANO-2017 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008645 ANO-2019 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-045810 ANO-2016 ART-00009 INC-00001 INC-00002 ART-00010 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-045973 ANO-2017 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-047057 ANO-2020 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 DECRETO, RJ LEG-EST RES-000033 ANO-2017 RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ, RJ
Tese
São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 3915 (TP). (ADI, CONTROLE DE LEGALIDADE, DECRETO) ADI 2387 (TP), ADI 996 MC (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, BENEFÍCIO FISCAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 861261 AgR (1ªT), ARE 999169 AgR (1ªT). (ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADPF 651 (TP). (CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, CONVÊNIO, ESTADO-MEMBRO) ADI 4481 (TP). (ADI, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO AUTÔNOMO, CONCESSÃO, PRORROGAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS) ADI 4152 (TP). (ROL TAXATIVO, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS) ADI 1689 (TP), ADI 1848 (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS) RE 183906 (2ªT), ADI 1750 (TP), ADI 1759 (TP), ADI 3576 (TP), ADI 6045 (TP). - Veja Representação de Inconstitucionalidade n. 0083082-60.2019.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Veja ADI 7162 do STF. Número de páginas: 87. Análise: 03/09/2024, AMA.
Doutrina
CARVALHO, André Castro. Vinculação de Receitas Públicas. São Paulo: Quartier Latin, 2010. p. 182. CONTI, José Maurício. Direito financeiro na Constituição de 1988. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 103. OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de. Quando reconhecer a invalidade do tributo tutela o Direito Financeiro e o Direito Tributário: a inconstitucionalidade do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) do Estado do Rio de Janeiro em razão da afetação da receita de ICMS. In: SCAFF, Fernando Facury; ROCHA, Sérgio André; MURICI, Gustavo Lanna. Intersecções entre o Direito Financeiro & o Direito Tributário. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021. p. 579-581. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 553. NUNES, Cleucio Santos. Arts. 71 a 74. In: CONTI, José Maurício (coord.). Orçamentos Públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. 4. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 249-255. SANCHES, Osvaldo Maldonado. Fundos federais: origens, evolução e situação atual na administração federal. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 39, n. 154, p. 269-299, abr./jun. 2002. p. 275-276. TORRES, Heleno Taveira; RODRIGUES, Felipe da Cunha. Fundo Soberano do Brasil e finanças públicas: regime jurídico dos fundos públicos especiais, experiência internacional e a Lei nº 11.887/2008. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 31.