Jurisprudência STF 5635 de 19 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5635 ED-segundos
Classe processual
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA GODOY (38681/DF, 168438/RJ, 258957/SP) ADV.(A/S) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (61911/DF, 224324/SP) EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FCDL/RJ ADV.(A/S) : CARLOS ALEXANDRE DE AZEVEDO CAMPOS (093242/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA ADV.(A/S) : LAURINDO LEITE JUNIOR (217426/RJ, 173229/SP) ADV.(A/S) : LEANDRO MARTINHO LEITE (A2371/AM, 81717/DF, 68903/GO, 234959/MG, 217423/RJ, 174082/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FECOMÉRCIO-RJ ADV.(A/S) : MARY HELLEN NASCIMENTO MENDONÇA FERREIRA (172652/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP ADV.(A/S) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (098995/RJ, 459317/SP)
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e tributário. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. FEEF e FOT. Embargos não conhecidos ou rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que concluiu pela constitucionalidade das Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. 2. Os embargantes alegam a existência de omissão ou obscuridade quanto aos seguintes pontos: (i) eventual supressão indevida de benefício fiscal; (ii) análise da validade do Convênio ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e (iii) operacionalização da regra da não-cumulatividade para os créditos decorrentes de depósitos do FEEF/FOT. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF afirma a ilegitimidade dos amici curiae para recorrer em processos objetivos e recursos com repercussão geral. Precedentes. 5. Não há omissão ou obscuridade quanto à avaliação de casos concretos que envolvam eventual supressão indevida de benefício fiscal de ICMS, quando concedido a prazo certo e sob condição onerosa. Esta Corte entendeu que a discussão acerca de pretenso direito adquirido a benefício fiscal deverá ser realizada nas vias ordinárias, por depender de análise da respectiva legislação infraconstitucional aplicável em cada caso concreto. 6. Da mesma forma, o colegiado se manifestou acerca da competência regulamentar do CONFAZ, não tendo afastado a validade do Convênio ICMS nº 42/2016, editado nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. 7. Também não se justifica o acolhimento do pedido de aclaramento da forma de operacionalização do uso de créditos de ICMS para pagamento dos depósitos ao FEEF e FOT. Não cabe a esta Suprema Corte definir métodos e estabelecer regulamentação administrativa que viabilize a implementação da não-cumulatividade caso a caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração do amicus curiae não conhecidos. Embargos de declaração da requerente rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, “g”; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AI 177.313-AgR-ED (1996), Rel. Min. Celso de Mello; RE 632.238-AgR (2011), Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 77-MC-ED-segundos (2015), Rel. Min. Teori Zavascki; RE 595.486-AgR (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.332.390-AgR-ED (2021), Rel. Min. Luiz Fux; ADPF 324-ED (2021), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso do amicus curiae e rejeitou os embargos de declaração da requerente, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.