Jurisprudência STF 5623 de 20 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5623 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
13/06/2023
Data de publicação
20/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : IVANECK PEREZ ALVES E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE PROPRIEDADES RURAIS. ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELOS ESTADOS. POLÍTICA AGRÍCOLA E DE REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINANDO A SUA EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rejulgamento do caso. Cabíveis são apenas para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes. Demonstrada razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social admite-se, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais, cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos do acórdão embargado, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tinham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR-00003 ART-00033 ART-00034 ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00013 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013178 ANO-2015 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ADI 484 ED (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP), ADI 4013 ED (TP), ADI 4562 ED (TP), ADI 5041 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADI, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 2682 ED (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 2909 ED (TP). Número de páginas: 17. Análise: 10/07/2023, JAS.