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Jurisprudência STF 5623 de 01 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5623

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

28/11/2022

Data de publicação

01/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : IVANECK PEREZ ALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS ADV.(A/S) : CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Sergio Vieira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, e art. 186 da Constituição do Brasil), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.

Indexação

- DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 INC-00023 ART-00020 INC-00002 PAR-00002 ART-00021 INC-00003 ART-00022 INC-00028 ART-00026 INC-00004 ART-00170 "CAPUT" INC-00003 ART-00186 ART-00187 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00188 PAR-00001 PAR-00002 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000601 ANO-1850 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00001 ART-00002 PAR-00003 ART-00033 ART-00034 ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-004947 ANO-1966 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00013 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009871 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010164 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010363 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010787 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013178 ANO-2015 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001414 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000010 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH LEG-FED SUMSTF-000477 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- A ADI 5623 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL) ADI 2213 MC (TP). - Veja Estudo Terrenos da Desigualdade: terra, agricultura e desigualdades no Brasil rural. Organização não governamental Oxfam. Número de páginas: 36. Análise: 19/04/2023, JRS.

Doutrina

LÔBO, Paulo. Direito Civil: coisas. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 22.


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